Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2008
Data da Aprovação:05/30/2009
Assunto:Crédito Fiscal-Glosa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2008 – GCPJ/SUNOR

....., por seus estabelecimentos abaixo qualificados, e representado neste ato por seu Contador ...... inscrito no CPF sob o nº ..... (procuração anexa à fl. 4), formula consulta sobre o percentual de aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações amparadas por benefício fiscal não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, previsto no Decreto nº 4.540/2004.

A consulente informa que é concessionária de caminhões e peças da marca Scania, e foi firmado um acordo entre a Scania e a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, outorgando crédito de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, inciso III, do RICMS do Estado de Goiás.

Explica que pode ser acrescido a este benefício o percentual de 1,10%, concedido, conforme a legislação do Estado de Goiás, para as empresas que explorem atividades de equipamentos de informática e eletro-eletrônica, nos quais não se enquadra a Scania, por tratar-se de empresa automobilística e auto peças.

Expõe que, relativamente ao item 3.1 do Decreto nº 4.540/2004, que trata de mercadoria remetida por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, destinada a comercialização, produção ou industrialização, foi alterado pelo Decreto nº 369/2007, que admitia o crédito de 9% sobre a base de cálculo retroagindo desde 06/08/2001, porém o Decreto nº 564/2007, de 30/07/2007, alterou novamente o citado Decreto, passando a admitir o aproveitamento do crédito de 9% somente a partir de 26/06/2007.

Ressalta que a Scania, sua fornecedora, não acumulava o aproveitamento de crédito de 1,10%, e que, portanto, a consulente não poderia ser penalizada, pois se trata de um erro de fato.

Ao final, solicita autorização para o aproveitamento de crédito de 9% e não de 7,9%, relativamente a diversas compras efetuadas no período de janeiro a junho de 2007, procedentes da Scania, estabelecida em Anápolis – GO.

Junta cópia de solicitações no mesmo sentido, protocolizadas em 19/01/2007 e 29/01/2008, de impugnação de lançamento de ICMS Garantido Integral, os quais foram atendidos, sendo o lançamento do crédito alterado para 9% (fls. 14 a 19).

É o relatório.

Inicialmente incumbe esclarecer que o Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, foi editado com fundamento de validade no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, que, quanto ao aproveitamento do crédito, determina: O citado Decreto vigora hoje com a redação do seu Anexo Único, item 3.1, quanto às colunas “benefício”, “crédito admitido” e “período”, conferida pelos Decretos nº 879, de 13/11/2007, e 564, de 30/07/2007:

“(...)
3 – GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
3.1
Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização.Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS.
No período de:
a) 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito outorgado de 2%;
b) 1º/08/2000 a 30/05/2001, crédito outorgado de 3%;
c) 1º/06/2001 a 25/06/2007, crédito outorgado de 3%, acrescido de 1,10%.
Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo.
No período de:
a) 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito admitido de 10%;
b) 1º/08/2000 a 30/05/2001, crédito admitido de 9%;
c) 1º/06/2001 a 25/06/2007, crédito admitido de 7,9%.
A partir de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Dec. nº 564/07)
(...)”.

Dessa forma, o Decreto em comento estabelece que no período de 1º/06/2001 a 25/06/2007 o crédito admitido para as operações descritas no item 3.1 do seu Anexo Único era de 7,9%, e somente a partir de 26/06/2007 o crédito admitido passou a ser de 9%.

Por conseguinte, nas aquisições efetuadas no período anterior a 26/06/2007, o aproveitamento de crédito deverá ser de 7,9%, devendo, inclusive, serem efetuados os estornos dos créditos porventura utilizados em desacordo com a norma em comento. Em que pese os argumentos apresentados pela consulente, a regra estabelecida no Decreto nº 4.540/2004, é genérica, abrangendo, portanto, todas as operações de aquisição de mercadorias procedentes de estabelecimento comercial atacadista do Estado de Goiás e destinadas à comercialização, produção ou industrialização. Assim, onde o legislador não fez distinção não cabe ao intérprete fazê-lo.

Portanto, é forçoso concluir pela impossibilidade de atendimento do pleito.

Vale ressaltar que, quanto às solicitações de alterações nos Documentos de Arrecadação relativos ao lançamento do ICMS Garantido Integral, cujas cópias foram anexadas ao presente, equivocada está a revisão efetuada no Processo nº 401177/2008, de 29/01/2008, (fls. 17 a 19), uma vez que, na data da resposta 14/02/2008, já estavam em vigor os Decretos 564/2007 e 879/2007, de 30/07/2007 e 13/11/2007, respectivamente. Portanto, para as operações efetuadas até 25/06/2007, o crédito admitido era de 7,9%.

Diante do exposto, deverá a consulente estornar os créditos utilizados em desacordo com a norma em exame.

Cumpre alertar a consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, bem como à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública