Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/25/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Telefonia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 049/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMUNIDADE RECÍPROCA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE.

O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado.
Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS.

A imunidade de ICMS atribuída à ECT não engloba o ICMS diferencial de alíquotas. Na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT assume a posição de consumidor final em relação a tais bens, ou seja, é contribuinte de fato, e, portanto, nestas operações não há aplicação da imunidade recíproca.

..., empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., ante o Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021, anexado, formula o seguinte questionamento:

I – Como deve ser feita a indicação da Imunidade Recíproca na emissão dos documentos fiscais eletrônicos por parte da ECT, quais sejam, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e a Nota Fiscal ao Consumidor Final Eletrônica – NFC-e (modelo 65)?
II – Podemos indicar a expressão “Imunidade Tributária conforme Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021”?
III – Qual deve ser o tratamento dado ao ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições realizadas pelos Correios para fins de uso e consumo/ativo permanente?

Expõe seu entendimento de que, reconhecida a imunidade recíproca, “.... suspenderão o recolhimento do imposto incidente sobre a comercialização de mercadorias e sobre a prestação de serviços telemáticos nas operações dos Correios no Estado do Mato Grosso, visto que essas receitas financiam e permitem a prestação do serviço público pelos Correios, consubstanciado na tese do subsidio cruzado”.

É a consulta.

O fundamento do Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021, ora citado, é o Recurso Extraordinário nº 627.051, que fixou o entendimento da aplicação da imunidade recíproca às prestações de transporte de encomendas praticadas pela ECT, assim como, positivou o entendimento de que as obrigações tributárias acessórias relacionadas à essa atividade, devem ser cumpridas pela referida empresa:


O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade constitucional recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao transporte de encomendas, serviço que explora em concorrência com o setor privado.

Em relação às obrigações acessórias, as normas devem ser cumpridas pela ECT da mesma forma que por qualquer outro transportador, e o seu descumprimento pode ocasionar a imposição de multas.

Ressalta-se que a imunidade constitucional recíproca é aplicável quando o ente beneficiado está na posição de contribuinte de direito na relação jurídico tributária, não abrangendo as situações em que ele está na posição de contribuinte de fato.

Ao prestar o serviço de transporte de encomendas ou postais, a ECT está na posição de contribuinte de direito, ensejando a aplicação da imunidade em relação ao ICMS relativo ao serviço de transporte.

Entretanto, na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT é consumidor final em relação a tais bens, situação em que assume a posição de contribuinte de fato, e por consequência, tais operações não fazem jus à imunidade recíproca.

Então, mesmo sendo beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS, na medida em que:
(1) se amolda a definição de contribuinte previsto no caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996:
(2) o próprio STF determina o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, a imunidade abrange apenas a obrigação tributária principal – o pagamento, reconhecendo, por consequência lógica, a ECT como sujeito passivo, ou seja, contribuinte.

O responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas é a ECT, destinatária dos bens, em conformidade com o previsto na alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988:

Assim, nas aquisições interestaduais de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT, como os demais contribuintes adquirentes na mesma circunstância, é contribuinte de fato, não se aplicando a imunidade; nesses casos, o ICMS devido ao estado de Mato Grosso decorre do partilhamento do imposto entre as unidades federativas envolvidas na operação.

Ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados:

I – Como deve ser feita a indicação da Imunidade Recíproca na emissão dos documentos fiscais eletrônicos por parte da ECT, quais sejam, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e a Nota Fiscal ao Consumidor Final Eletrônica – NFC-e (modelo 65)?

A imunidade do imposto deve ser indicada na nota fiscal, nos termos abaixo:


Conforme o acima exposto, a imunidade recíproca se aplica apenas quando o ente beneficiado está na posição de contribuinte de direito na relação jurídico tributária, não abrangendo as situações em que o mesmo está na posição de contribuinte de fato; na aquisição de bens e mercadoria para uso, consumo ou incorporação do ativo imobilizado, a ECT assume a posição de contribuinte de fato do ICMS, portanto, não se aplica a imunidade.

Tem-se por sanada a dúvida suscitada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2023.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)