Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2018 – GILT/SUNOR .., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente às mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008 quando destinadas ao Estado de São Paulo. Para tanto, a consulente informa que está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01 – Comércio Atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e que os produtos (NCM 3303.00.20) comercializados pela empresa são distribuídos em todo o território nacional, inclusive para o Estado de São Paulo. Afirma que os Estados de São Paulo e Mato Grosso efetuaram o Protocolo ICMS 10/2008 que dispõe sobre a substituição tributária em suas operações interestaduais com cosméticos, perfumarias e outros. Acrescenta que o parágrafo único da cláusula décima nona do mencionado Protocolo ICMS estabelece que no tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o Secretário de Fazenda deveria emitir um ato para que a sistemática passasse a produzir os seus efeitos. Transcreveu o referido dispositivo.
Diante do exposto questiona: 1 - Esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado? 2 - O contribuinte mato-grossense está obrigado a ser substituto tributário para o Estado de São Paulo, efetuando o recolhimento do ICMS substituído? 3 - Existe outra previsão legal, que não seja o Protocolo ICMS 10/2008 que obrigue a empresa mato-grossense a ser substituto tributário? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Para análise da matéria, necessário destacar que o Protocolo ICMS 10/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme se verifica pela redação da sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo. (...)
Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
Quesito 1- Esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado?
Preliminarmente, depreende-se que a consulente no presente quesito, ao citar se “esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado”, quis referir-se do Estado de São Paulo.
Assim, apenas a título de informação, reitera-se que, conforme pesquisa na internet, o Protocolo ICMS 10/2008 foi inserido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, em seu Anexo VI, pelo Decreto nº 53.065 de 06/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008, conforme publicação efetuada no Diário Oficial daquele Estado, em 07/06/2008, cabendo à consulente confirmar.
Vale destacar que, conforme já citado anteriormente, no âmbito estadual foi editado o Decreto nº 1.362/2008, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 10/2008 no Regime de Substituição Tributária, atualmente elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e o imposto correspondente deve ser recolhido nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado. Quesito 2- O contribuinte mato-grossense está obrigado a ser substituto tributário para o Estado de São Paulo, efetuando o recolhimento do ICMS substituído?
No presente quesito, depreende-se que a dúvida em comento corresponde ao tratamento tributário na operação interestadual com destino a contribuinte situado no Estado de São Paulo, isto é, se nas vendas interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos arrolados no Protocolo ICMS 10/2008.
Assim sendo, informa-se que não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da legislação tributária de outro Estado, tendo em vista que a situação fática relatada envolve uma operação interestadual com destino a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e, portanto, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em favor daquele Estado.
Sugere-se, portanto, que a Consulente formule consulta ao fisco do Estado de São Paulo (local de destino da mercadoria) para fins de dirimir as dúvidas em questão. Quesito 3- Existe outra previsão legal, que não seja o Protocolo ICMS 10/2008 que obrigue a empresa mato-grossense a ser substituto tributário?
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.