Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/27/2018
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2018 – GILT/SUNOR

.., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente às mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008 quando destinadas ao Estado de São Paulo.

Para tanto, a consulente informa que está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01 – Comércio Atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e que os produtos (NCM 3303.00.20) comercializados pela empresa são distribuídos em todo o território nacional, inclusive para o Estado de São Paulo.

Afirma que os Estados de São Paulo e Mato Grosso efetuaram o Protocolo ICMS 10/2008 que dispõe sobre a substituição tributária em suas operações interestaduais com cosméticos, perfumarias e outros.

Acrescenta que o parágrafo único da cláusula décima nona do mencionado Protocolo ICMS estabelece que no tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, o Secretário de Fazenda deveria emitir um ato para que a sistemática passasse a produzir os seus efeitos. Transcreveu o referido dispositivo.

Diante do exposto questiona:
1 - Esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado?
2 - O contribuinte mato-grossense está obrigado a ser substituto tributário para o Estado de São Paulo, efetuando o recolhimento do ICMS substituído?
3 - Existe outra previsão legal, que não seja o Protocolo ICMS 10/2008 que obrigue a empresa mato-grossense a ser substituto tributário?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Para análise da matéria, necessário destacar que o Protocolo ICMS 10/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme se verifica pela redação da sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:


Verifica-se que nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008, com destino ao Estado de Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente as operações subsequentes.

No tocante ao estabelecido no parágrafo único da Cláusula nona do Protocolo ICMS 10/2008, que determina a edição de ato normativo para fins de produção dos efeitos tributários ali previstos, necessário se faz a reprodução do aludido artigo, como segue:
De início, informa-se, que por se tratar de dúvida referente a legislação tributária de outro Estado, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito do tema, haja vista que é de competência do Fisco estadual daquela unidade esclarecer sobre a matéria.

Porém, à título de informação, no tocante ao preceituado no parágrafo único da Cláusula décima nona do aludido dispositivo, em consulta ao Diário Oficial daquele Estado, através da internet, conforme publicação efetuada em 07/06/2008, verifica-se que o Protocolo ICMS 10/2008 foi inserido pelo Decreto nº 53.065, de 06/06/2008 no Regulamento do ICMS daquele Estado, em seu Anexo VI, com efeitos a partir de 01/05/2008, cabendo à consulente confirmar.

Já no âmbito do Estado de Mato Grosso foi editado o Decreto nº 1.362/2008 de 30/05/2008, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 10/2008 no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT, sendo que, atualmente, os referidos produtos estão arrolados no Apêndice do Anexo X do novo Regulamento do ICMS/MT (01.08.2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

Assim sendo, nas aquisições interestaduais efetuadas pela consulente com as mercadorias inseridas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 8º do aludido Anexo, que estabelece: Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 157 do Regulamento do ICMS, in verbis: De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Portanto, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 10/2008, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XIII do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

Importa salientar que, por estarem os produtos comercializados pela Consulente arrolados no Protocolo ICMS 10/2008, fica o remetente, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto.
Vale salientar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 7º, do Anexo X, do Regulamento do ICMS/MT. Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1-
Esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado?

Preliminarmente, depreende-se que a consulente no presente quesito, ao citar se “esse ato foi definido pelo Secretário de Fazenda do Estado”, quis referir-se do Estado de São Paulo.

Assim, apenas a título de informação, reitera-se que, conforme pesquisa na internet, o Protocolo ICMS 10/2008 foi inserido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, em seu Anexo VI, pelo Decreto nº 53.065 de 06/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008, conforme publicação efetuada no Diário Oficial daquele Estado, em 07/06/2008, cabendo à consulente confirmar.

Vale destacar que, conforme já citado anteriormente, no âmbito estadual foi editado o Decreto nº 1.362/2008, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 10/2008 no Regime de Substituição Tributária, atualmente elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e o imposto correspondente deve ser recolhido nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Quesito 2-
O contribuinte mato-grossense está obrigado a ser substituto tributário para o Estado de São Paulo, efetuando o recolhimento do ICMS substituído?

No presente quesito, depreende-se que a dúvida em comento corresponde ao tratamento tributário na operação interestadual com destino a contribuinte situado no Estado de São Paulo, isto é, se nas vendas interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos arrolados no Protocolo ICMS 10/2008.

Assim sendo, informa-se que não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da legislação tributária de outro Estado, tendo em vista que a situação fática relatada envolve uma operação interestadual com destino a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e, portanto, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em favor daquele Estado.

Sugere-se, portanto, que a Consulente formule consulta ao fisco do Estado de São Paulo (local de destino da mercadoria) para fins de dirimir as dúvidas em questão.

Quesito 3-
Existe outra previsão legal, que não seja o Protocolo ICMS 10/2008 que obrigue a empresa mato-grossense a ser substituto tributário?

Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária