“Art. 15 Para comprovação do direito ao crédito solicitado, o contribuinte deverá anexar ao PAC-e preenchido eletronicamente:
(...)
VII – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:
a) emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo;
b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
§ 4º Os laudos técnicos mencionados nas alíneas do inciso VII do caput, bem como dos anexos citados no parágrafo anterior, deverão, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.
(...)
Art. 20 A autorização de crédito referente à aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada à comprovação de que os mesmos são compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade de solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitado o limite máximo fixado para a cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa.
(...)”. (Foi grifado).