Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/21/2021
Assunto:Substituição Tributária
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2021 - CDCR/SUCOR

A consulente acima identificada estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Informa a consulente que é indústria enquadrada no regime de Lucro Real, que vende copos descartáveis de 50 ML, 180 ML e 300 ML classificados no código NCM 3924.10.00, descrito como serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis.

Menciona a consulente que os produtos fabricados no seu estabelecimento industrial, mesmo estando enquadrados no código NCM 3924.10.00, a descrição não condiz com os produtos fabricados, sendo assim, entende que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Ao final formula o seguinte questionamento:

Somente haverá sujeição ao regime de substituição tributária os produtos cujo NCM e descrição são semelhantes aos elencados na tabela do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS?

É a consulta.

De início, verifica-se em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a consulente está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS e tem como atividade principal cadastrada a fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - CNAE: 2221-8/00, e atividade secundária a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – CNAE: 2229-3/01.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019, a partir de 01/01/2020:

· ST000001 - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - Ativo a partir de 01/01/2020;
· PD000009 - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032;
· PD000015 - PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032;
· DA000001 - Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032;
· PD000026 - Operações de importação via Porto Seco - Ativo a partir de 01/12/2020 até 31/12/2025.

Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:


De acordo com a legislação transcrita, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisam-se as mercadorias: “copos descartáveis”, classificadas no código NCM: 3924.10.00.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o mencionado produto pertence ao Capítulo 39 – “Plástico e suas obras” da Seção VII “Plástico e suas Obras; Borracha e suas Obras”, hierarquizado conforme segue:
Da análise da tabela TIPI colacionada, nota-se que a posição 3924 descreve artigos de plástico de uso doméstico, desta forma, entende-se que os utensílios de mesa e ou de cozinha, pertinentes ao código NCM: 3924.10.00, envolve material plástico.

Por outro lado, o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código NCM 3924.10.00 arrolado na Tabela XV do seu artigo 1º, e respectivo segmento de mercadorias da Tabela I, descritos conforme segue:

Verifica-se que o código NCM 3924.10.00 está elencado na Tabela XV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a descrição: “Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis” no segmento de mercadoria “papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros”.

Por todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, conclui-se que estão sujeitas à substituição tributária, em relação às operações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, as mercadorias fabricadas: copos descartáveis de 50 ml, 180 ml e 300 ml, conforme item 6.1 da Tabela XV que arrola o código NCM 3924.10.00, com a descrição “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis”.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2021.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)