Texto INFORMAÇÃO Nº 005/2021 - CDCR/SUCOR A consulente acima identificada estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Informa a consulente que é indústria enquadrada no regime de Lucro Real, que vende copos descartáveis de 50 ML, 180 ML e 300 ML classificados no código NCM 3924.10.00, descrito como serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis. Menciona a consulente que os produtos fabricados no seu estabelecimento industrial, mesmo estando enquadrados no código NCM 3924.10.00, a descrição não condiz com os produtos fabricados, sendo assim, entende que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao final formula o seguinte questionamento: Somente haverá sujeição ao regime de substituição tributária os produtos cujo NCM e descrição são semelhantes aos elencados na tabela do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS? É a consulta. De início, verifica-se em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a consulente está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS e tem como atividade principal cadastrada a fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - CNAE: 2221-8/00, e atividade secundária a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – CNAE: 2229-3/01. Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019, a partir de 01/01/2020: · ST000001 - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - Ativo a partir de 01/01/2020; · PD000009 - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032; · PD000015 - PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032; · DA000001 - Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa - Ativo a partir de 01/01/2020 até 31/12/2032; · PD000026 - Operações de importação via Porto Seco - Ativo a partir de 01/12/2020 até 31/12/2025. Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...)