“Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)”
“Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)”
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não o seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
(...)”