Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:357/93-AT
Data da Aprovação:11/17/1993
Assunto:Crédito Fiscal
Embalagem/Vasilhame


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa consulta esta Assessoria Tributária quanto ao direito de se creditar do ICMS incidente na aquisição de material de embalagem utilizados para embalar:

- carnes e derivados (bobinas de papel, transparentes ou não);

- pães e derivados (bobinas e sacos de papel, transparentes ou não);

- presentes (embalagens especial);

- mercadorias na “boca do caixa” (sacos de papel).

Após elencar considerações que revelam o entendimento de que a sua atividade de comercialização lhe confere direito ao crédito relativo à aquisição destes materiais, solicita posicionamento da SEFAZ sobre a matéria.

A respeito de crédito fiscal, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, determina:

Observa-se que a legislação não prevê a hipótese de apropriação do crédito do imposto relativo a mercadoria adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento, ressalvando aquela utilizada na comercialização, na industrialização ou a empregada para integrar o produto.

Esta Assessoria mantém entendimento, através de outras Informações de que, se o custo do material utilizado como embalagem integrar o preço da mercadoria e estas tiverem suas saídas oneradas pelo ICMS, as aquisições daqueles materiais não serão destinadas ao uso e consumo, mas sim a comercialização.

Portanto, o crédito poderá ser aproveitado desde que o valor dos produtos adquiridos faça parte do preço final da mercadoria e esta seja tributada.

No caso em exame, entende-se que a interessada tem o direito ao crédito do ICMS incidente na compra de papel para em balar presentes, bobinas e sacos de papel, transparentes ou não, para embalar carnes, pães, presentes e outras mercadorias tributadas.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários