Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:209/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/19/2014
Assunto:ICMS-ST
Indústria Madeireira
Operação Interna
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 209/2014 – GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Rua ......, nº ......., ......, ......./MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ....... e no CNPJ/MF sob o n° ......., formula consulta acerca do tratamento tributário nas operações internas efetuadas por indústria mato-grossense com destino a contribuintes com CNAE arrolada no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.

A Consulente informa que tem como atividade serrarias com desdobramento de madeira e que se encontra cadastrada na CNAE 1610-2/01.

Registra que gostaria de exemplos de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas vendas para estabelecimento mato-grossense, com a CNAE: 4744-0/05, bem como a legislação aplicável correspondente.

Por fim, questiona se deve aplicar a sistemática de recolhimento do ICMS prevista no regime ICMS Estimativa Simplificado (artigos 87-J-6 a 87-J-16 do RICMS/MT), ou conforme previsto no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, e que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Com referência à situação consultada, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, bem como o art. 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:

Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 79 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua: Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do art. 87-J-6: E o art. 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:
(...)
Vale ressaltar que o artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, vide transcrição: Assim, o benefício de redução de base de cálculo em questão se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense quando destinadas a contribuinte enquadrado no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, haja vista que o contribuinte nessa situação está excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6.

Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAEs encontram-se arroladas no § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Portanto, em resposta à indagação da consulente, informa-se que, nas operações internas efetuadas por estabelecimentos industriais mato-grossenses destinadas a contribuintes cujas CNAEs estejam enquadradas no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, aplica-se o regime de substituição tributária e será considerado o benefício de redução de base de cálculo em comento, haja vista que contribuintes destinatário com esse CNAE (4744-0/05) estão excluídos do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6 do RICMS/MT.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública