Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:468/95-AT
Data da Aprovação:11/06/1996
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima nominada indaga sobre o correto procedimento que deverá adotar nas vendas em epígrafe, relativamente ao destaque do ICMS retido.

Esclarece que em face da vedação prevista no caput do artigo 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e necessitando documentar o ingresso de numerário no seu caixa, vem cobrando o imposto devido por substituição tributária no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento, efetuando o seu destaque no campo de dados adicionais da nota fiscal de remessa que acoberta a efetiva saída da mercadoria.

Em resposta, confirmamos que não existe dispositivo legal tratando especificamente do caso enfocado na consulta, razão pela qual há que se compatibilizar as necessidades do contribuinte com as prescrições legais disponíveis de forma a mais harmônica possível e sem embaraçar os meios de controle e fiscalização do tributo.

Desse modo e considerando ainda que a nota fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa para efeito do ICMS, constituindo-se, em tal situação, num documento de controle contábil da empresa (sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 95 do RICMS), entendemos que no campo destinado à menção de dados adicionais da referida nota fiscal, poderia ser indicado que o ICMS retido no valor “x”, calculado sobre a base de cálculo de valor “y”, será recolhido por ocasião da saída real das mercadorias por meio da nota fiscal referente a “Remessa - Entrega Futura” conforme dispõe o § 2º do art. 95 do RICMS.

Sendo assim, a interessada teria atendida a sua necessidade de mencionar na nota fiscal de simples faturamento o montante do ICMS retido para que efetuasse o respectivo recebimento do valor da venda da mercadoria e, também, estaria cumprindo a determinação contida na legislação tributária, ou seja, destaque dos elementos relativos à substituição tributária nos campos apropriados, de acordo com o art. 19, inciso IV, alíneas “c” e “d” do Convênio S/N de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.

É a informação.

Cuiabá-MT, 24 de novembro de 1995.

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário