Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2012
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 156/2012 – GCPJ/SUNOR -

.........., empresa estabelecida na Rua ......, ......, ........., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para empresa incluída no regime de Estimativa Simplificado.

Expõe a consulente que quando tributado pelo ICMS Garantido Integral, pagava em torno de 16,80% de ICMS nos produtos tributados, e nos produtos contemplados com redução da base de cálculo, recolhia o percentual de 3,74% de ICMS, aproximadamente, e nas máquinas pagava somente 1,5% de ICMS (tanto produtor rural quanto estabelecimento agrícolas) no valor total da Nota Fiscal.

Anota que na comercialização de Implementos Agrícolas no valor de 10.000,00, por exemplo, recolhia o valor de R$ 150,00 de ICMS, ou seja, pagava-se 1,5% sobre o total da mercadoria. Com relação às peças contempladas com redução de base de cálculo a 58,58%, apurava-se um valor a recolher de R$ 374,00, sobre uma Nota Fiscal de R$ 10.000,00, ou seja, pagava-se 3,74% aproximadamente, sobre o valor total da mercadoria. Já com relação às peças tributadas no valor de 10.000,00 / apurava-se um valor a recolher de R$ 1.680,00, ou seja, pagava se 16,80% de ICMS sobre o valor total da mercadoria.

Transcreve a regra do art. 4º do Anexo VIII, que trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Bem como trechos do Decreto nº 392/2011, que menciona que não integra o cálculo do regime de estimativa simplificado, o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) qual será o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado para os produtos do Convênio 52/91, sendo que a faixa da consulente nessa sistemática é carga média de 17%? Ou seja, qual a redução a considerar no cálculo da carga média, para esses produtos, será a redução da base de cálculo à 58,58% adotada nos outros Estados ou a redução da base de cálculo à 32,95% adotada pelo Estado de MT. (Anexo VIII, do RICMS)?

2) Os produtos do Convênio 52/91, possui redução, logo a outra parte contempla-se de isenção, acordado pelo Conselho Nacional de Política Tributária (CONFAZ), e é nesse sentido que o contribuinte requer um esclarecimento. É a consulta. Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, e ainda, no Histórico de Atualizações cadastrais, verificou-se que quando da implantação da Sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, em 01/06/2011, a mesma estava enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE principal 4789/0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, e CNAE secundária CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.

Ocorre que em 06/09/2011,ou seja, após a sua inclusão na Sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, a Consulente procedeu alteração de sua CNAE principal para CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; a qual está excluída da aplicação da Estimativa Simplificado conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Todavia, para sua exclusão do mencionado regime, esta deverá proceder à solicitação, na forma do § 5º do art. 87-J-11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS-MT, conforme se transcreve:

Dessa forma, poderá a Consulente solicitar a sua exclusão do regime de Estimativa Simplificado, na forma do dispositivo acima transcrito, para então passar a efetuar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação e utilizar dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação ou prestação.

Destarte, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que enquanto incluída no regime de Estimativa Simplificado, por se tratar de carga média, não há como aplicar a legislação tributária específica relativa ao bem ou mercadoria comercializada, conforme dispõe os §§ 2º e 2º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício