Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:212/2003
Data da Aprovação:08/05/2003
Assunto:Apreensão Judicial
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na ...., Cuiabá-MT, inscrito no CNPJ sob nº ...., e inscrição estadual nº ....., vem expor e ao final consultar o que segue:

I - A ... obteve nos autos do processo n º ..... que tramita perante a 1ª Vara Cível do Juízo da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, decisão favorável para o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão da soja anteriormente arrestada através de medida cautelar de arresto, tendo em vista o inadimplemento contratual da empresa ...... .

II - Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão através de Carta Precatória expedida pelo juízo deprecante à Comarca de Tangará da Serra-MT, efetivou-se a apreensão da quantidade de 890.680 kg de soja em grãos tipo exportação, a granel, de titularidade da empresa ....., depositada na Fazenda ....., I.E. ....., localizada em ...., cuja razão social denomina-se ..... .

III - Ocorre que, no momento da apreensão e remoção da referida soja, ocorrida em 11 de julho de 2003, em cumprimento à determinação judicial contida na Carta Precatória nº 424/03 oriunda da Comarca de São Paulo, a empresa ..... Ltda recusou-se a emitir a Nota Fiscal de venda do produto à ...., descumprindo uma obrigação legal quanto aos procedimentos fiscais para a comprovação da aquisição desta mercadoria por parte da ..... .

IV - Esclarece que ainda não realizou os procedimentos fiscais para comprovação da entrada física desta mercadoria no Livro Registro de Entradas da .... filial de Cuiabá-MT.

V - Ao final, solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados para a devida regularização do acima aduzido, com vistas a evitar-lhe penalidades.

Como prova, junta cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão emitida pela 3ª Vara Cível, Comarca de Tangará da Serra de cumprimento da Carta Precatória nº 424/03 (fl. 09);

2. Auto de Constatação e Auto de Busca, Apreensão, Remoção e Depósito, emitidos pela 3ª Vara Cível, Comarca de Tangará da Serra (fls. 10 e 11);

3. Despacho emitido pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Central da Capital – São Paulo no Processo de Execução nº 000.03.033353-9 (559), determinando a Busca e Apreensão do produto (fl. 12);

4. Carta Precatória Cível Intinerante expedida pela Primeira Vara Cível Central da Capital – São Paulo para Tangará da Serra (fl. 13);

5. Notas Fiscais relativas às saídas das mercadorias objeto da Busca e Apreensão, do estabelecimento da consulente para formação de lote para exportação (fls. 16 a 41).

É o relatório.

Em exame aos documentos apresentados, constata-se que, em cumprimento a decisão judicial, foram realizadas busca e apreensão de 890.680 kg de soja, através de Carta Precatória expedida em Processo de Execução de Título Extrajudicial, movido pela consulente contra a empresa ..... .

Reclama a consulente que a empresa executada recusou-se a emitir Nota Fiscal de saídas das mercadorias e solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem efetuados para regularização dos estoques nessa situação.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao tratar da Nota Fiscal de Entradas de Mercadorias, no artigo 109, dispõe:

Tendo em vista que as mercadorias lhes foram entregues pelo Poder Judiciário e considerando que esta não está obrigada à emissão de documentos fiscais, a consulente poderá emitir Nota Fiscal de Entrada para regularização dos seus estoques.

No documento fiscal a ser emitido para acobertar a entrada das mercadorias, na situação consultada, deve constar observação quanto à sua origem.

Por outro lado, em sendo aprovada a presente, deverá ser enviada cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização, juntamente com cópia do processo, para providências no sentido de verificar a conduta do contribuinte executado, quanto à mercadoria retirada de seu estoque.

É a informação que se submete à superior consideração,

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 5 de agosto de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação