Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2015 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/02/2015
Assunto:Indústria
Aquisições interestaduais
Insumos/Resíduos
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2015 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de insumos e nas vendas internas de seus produtos industrializados, considerando que é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Para tanto, em resumo, expõe que atua como indústria e comércio e que seu ramo de atividade principal é fabricação, comércio varejista e atacadista de capotas marítimas eletrônicas e acessórios para veículos automotores – CNAE 2949-2/99 e que, ainda, é optante pelo Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 131 do RICMS/MT/2014.

Afirma que, por ser optante pelo Simples Nacional, no final de cada mês efetua o pagamento do percentual correspondente ao qual a empresa está enquadrada na guia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) referente ao ICMS pelas operações próprias, nos termos do previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Explica que a apuração do ICMS prevista no artigo 131 do RICMS/MT é efetuada considerando o crédito pelas entradas e deduzindo o débito pelas saídas, porém sendo a empresa optante pelo Simples Nacional não há o aproveitamento do crédito em relação as suas entradas.

Entende que nas aquisições interestaduais de insumos para utilizar em sua industrialização não é devido o recolhimento do ICMS antecipado, vez que está desenquadrada do Regime Estimativa Simplificado.

Complementa que em relação às compras efetuadas em outras Unidades da Federação de insumos destinados para fabricação dos seus produtos não é devido a retenção do ICMS por Substituição Tributária, nos termos do previsto no inciso III do artigo 450 do RICMS/MT e o caput da Claúsula Quinta do Convênio ICMS 81/93.

Aduz que por ser indústria, a empresa está enquadrada de ofício como substituta tributária, ou seja, nas operações de saídas dos seus produtos industrializados destinados a revenda, deve ser efetuado o destaque do ICMS/ST e, posteriormente, efetuar o correspondente recolhimento, aplicando-se o percentual de carga média previsto no Anexo XIII sobre o valor dos produtos, para obter a base de cálculo do imposto.

Em seguida, efetua os seguintes questionamentos:
1. É correto afirmar que em relação ao ICMS devido pelas operações próprias a consulente deve efetuar o recolhimento no DAS, tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional e estar enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS?
2. Não é devido o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação por ser optante pelo Simples Nacional enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS?
3. Caso seja devido o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação, este poderá ser aproveitado como crédito no cálculo do ICMS devido pelas operações próprias a ser recolhido via DAS?
4. A consulente afirma que efetuou recolhimentos espontaneamente com código de arrecadação 2810. Caso sejam indevidos esses recolhimentos, qual o procedimento para reaver o ICMS recolhido indevidamente?
5. Com relação aos recolhimentos efetuados na forma do quesito anterior, exemplifica três situações para que possa obter a forma de cálculo correta do recolhimento do ICMS por Substituição tributária:
a. Situação 1: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário não optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto.
b. Situação 2: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto.
c. Situação 3: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para consumidor final que utilizará para seu uso/consumo/ativo imobilizado.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de .../01/2015.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que a consulente fez opção pelo Simples Nacional, desde .../10/2011.

Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente, por se tratar de temas diversos, necessário se faz, para melhor compreensão da matéria, dividir tais temas por assuntos, como segue: 1. Do Simples Nacional; 2. Da substituição tributária; 3. Do Regime de Estimativa Simplificado; 4. Das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples.

1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias, realizadas pelo estabelecimento, relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu a referida modalidade de tributação. Devendo observar também as regras previstas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

O ICMS apurado por meio do aludido regime (Simples Nacional) implica o recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DAS), juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação.

Esclarece-se que a referida LC nº 123/2006 preceitua, no seu artigo 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g”, que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, a saber:


Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Ou seja, a tributação por meio do Simples Nacional não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, tampouco ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Ainda na preliminar, cumpre esclarecer que, regra geral, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:
Contudo, em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente não está arrolada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Destarte, convém informar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS/MT aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do seu artigo 8º, que estabelece:
Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X, bem como aquelas remetidas a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra UF credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso ficam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado Anexo.

Além disso, destaca-se que as mercadorias industrializadas, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Verifica-se, de todo o acima exposto, que além das operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as aquisições interestaduais de insumos destinados a industrialização arroladas no Apêndice do Anexo X, bem como oriunda de remetente credenciado como substituto tributário, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Conclui-se que, tendo em vista que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, as operações subseqüentes dos estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais acima mencionadas e pelas vendas internas dos seus produtos industrializados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

3. DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Em que pese as citadas operações, efetuadas pelo estabelecimento industrial em comento, estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Verifica-se que com relação às aquisições interestaduais de insumos, embora a consulente esteja afastada do Regime de Estimativa Simplificado e, ainda, que seja optante do Simples Nacional, se o produto adquirido em outra UF estiver sujeito à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo ou se o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção do ICMS-ST por meio da referida modalidade de tributação.

Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:
Destaca-se que, embora o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, acima citado, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, não consta nos itens arrolados no Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Nessa caso, para fins de aplicação do regime em questão, será utilizada a carga tributária média do item 918, conforme abaixo:

OrdemCNAEDESCRIÇÃO% de carga tributária média% de carga ao fundoTOTAL
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
918)CNAE não mencionada nos itens anteriores17%0%17%

Pode-se afirmar que, com relação às aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária aplica-se o regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, tendo em vista que a consulente não está enquadrada no regime de Estimativa simplificado.

4. DAS VENDAS INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Em outras palavras, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado: Além disso, nas saídas internas de seus produtos industrializados, com destino a revenda, o ICMS/ST calculado na forma do regime ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do destinatário, qual seja: se optante ou não pelo Simples Nacional.

1 - Na hipótese de o destinatário não ser optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser apurado considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, como segue:
Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

2 - Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, neste caso, conforme dispõe o artigo 158, § 2º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, vide transcrição deste:
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1 -
É correto afirmar que em relação ao ICMS devido pelas operações próprias a consulente deve efetuar o recolhimento no DAS, tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional e estar enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS?
A resposta é afirmativa. No caso em comento, por ser optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Em outras palavras, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, não é devido a apuração do imposto pelo Regime de Apuração Normal e, portanto, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Quesito 2 -
Não é devido o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação por ser optante pelo Simples Nacional enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS?
Conforme visto anteriormente, mesmo sendo a consulente optante pelo Simples Nacional e esteja afastada do Regime de Estimativa Simplificado, se o produto adquirido em outra UF estiver sujeito à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo ou se o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção do ICMS-ST por meio da referida modalidade de tributação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 3 -
Se devido o ICMS o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação, este poderá ser aproveitado como crédito no cálculo do ICMS devido pelas operações próprias a ser recolhido via DAS?
Não. No caso em comento, ao efetuar a apuração mensal do imposto, a consulente informará destacadamente as receitas decorrentes das aquisições cujo imposto foi recolhido antecipadamente, de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Quesito 4 -
A consulente afirma que efetuou recolhimentos espontaneamente com código de arrecadação 2810. Caso sejam indevidos esses recolhimentos, qual o procedimento para reaver o ICMS recolhido indevidamente?
No presente quesito, tendo em vista o enunciado descrito no quesito nº 5, depreende-se que os recolhimentos efetuados com o código de arrecadação 2810 - ICMS Substituição Tributária se referem às operações de saídas de seus produtos industrializados destinados a revenda.
Assim, tendo em vista a determinação contida no inciso III do artigo 160 estabelecendo que, nas saídas internas dos seus produtos industrializados destinadas a revenda, a consulente deve reter e recolher o ICMS por substituição tributária, não há o que se falar em recolhimentos indevidos e, por conseguinte, em restituição de valores.

Quesito 5 -
Com relação aos recolhimentos efetuados na forma do quesito anterior, exemplifica três situações para que possa obter a forma de cálculo correta do recolhimento do ICMS por Substituição tributária:
Preliminarmente, reitera-se que, nas saídas internas de seus produtos industrializados com destino a revenda, a consulente deve reter e efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária somente sobre o valor agregado, nos termos do estabelecido no inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.
Nesse caso, o cálculo do referido imposto será efetuado considerando tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, ambos do RICMS/MT.
Dessa forma, para melhor visualização, serão demonstrados quadros exemplificativos para cada situação consultada, considerando-se que o destinatário esteja cadastrado na CNAE 4530-7/03, cujos percentuais de margem de lucro prevista no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 40% e 18%:

Situação 1: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário não optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto

AValor da operação R$ 1.000,00
BMargem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT) 40 %
CValor da base de cálculo ICMS (A x B) R$ 400,00
DCarga tributária média Anexo XIII 18 %
EValor a ser recolhido por ICMS/ST R$ 72,00

Assim, nas saídas dos seus produtos industrializados destinados a revenda para adquirente não optante pelo Simples Nacional, o valor a ser recolhido por substituição será de R$ 72,00, conforme determinado no inciso III do artigo 160 do RICMS/MT.

Situação 2: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto.

AValor da operação R$ 1.000,00
BMargem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT) 40 %
CValor da base de cálculo ICMS (A x B) R$ 400,00
DCarga tributária média (§4º do artigo 59 do Anexo V RICMS/MT) 6 %
EValor a ser recolhido por ICMS/ST R$ 24,00

Assim, nas saídas dos seus produtos industrializados destinados a revenda para adquirente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser recolhido por substituição será de R$ 24,00, conforme determinado no § 4º do artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT.

Situação 3: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para consumidor final que utilizará para seu uso/consumo/ativo imobilizado.

No que tange às operações de vendas internas de seus produtos industrializados destinadas a uso/consumo/ativo imobilizado pelo adquirente, reitera-se que não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, mas sim apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido nos moldes da legislação do Simples Nacional e, portanto, deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação vigente não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de outubro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública