Texto INFORMAÇÃO Nº 003/2015 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de insumos e nas vendas internas de seus produtos industrializados, considerando que é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS. Para tanto, em resumo, expõe que atua como indústria e comércio e que seu ramo de atividade principal é fabricação, comércio varejista e atacadista de capotas marítimas eletrônicas e acessórios para veículos automotores – CNAE 2949-2/99 e que, ainda, é optante pelo Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 131 do RICMS/MT/2014. Afirma que, por ser optante pelo Simples Nacional, no final de cada mês efetua o pagamento do percentual correspondente ao qual a empresa está enquadrada na guia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) referente ao ICMS pelas operações próprias, nos termos do previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Explica que a apuração do ICMS prevista no artigo 131 do RICMS/MT é efetuada considerando o crédito pelas entradas e deduzindo o débito pelas saídas, porém sendo a empresa optante pelo Simples Nacional não há o aproveitamento do crédito em relação as suas entradas. Entende que nas aquisições interestaduais de insumos para utilizar em sua industrialização não é devido o recolhimento do ICMS antecipado, vez que está desenquadrada do Regime Estimativa Simplificado. Complementa que em relação às compras efetuadas em outras Unidades da Federação de insumos destinados para fabricação dos seus produtos não é devido a retenção do ICMS por Substituição Tributária, nos termos do previsto no inciso III do artigo 450 do RICMS/MT e o caput da Claúsula Quinta do Convênio ICMS 81/93. Aduz que por ser indústria, a empresa está enquadrada de ofício como substituta tributária, ou seja, nas operações de saídas dos seus produtos industrializados destinados a revenda, deve ser efetuado o destaque do ICMS/ST e, posteriormente, efetuar o correspondente recolhimento, aplicando-se o percentual de carga média previsto no Anexo XIII sobre o valor dos produtos, para obter a base de cálculo do imposto. Em seguida, efetua os seguintes questionamentos: 1. É correto afirmar que em relação ao ICMS devido pelas operações próprias a consulente deve efetuar o recolhimento no DAS, tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional e estar enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS? 2. Não é devido o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação por ser optante pelo Simples Nacional enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS? 3. Caso seja devido o recolhimento antecipado do ICMS pelas aquisições interestaduais de insumos para fabricação, este poderá ser aproveitado como crédito no cálculo do ICMS devido pelas operações próprias a ser recolhido via DAS? 4. A consulente afirma que efetuou recolhimentos espontaneamente com código de arrecadação 2810. Caso sejam indevidos esses recolhimentos, qual o procedimento para reaver o ICMS recolhido indevidamente? 5. Com relação aos recolhimentos efetuados na forma do quesito anterior, exemplifica três situações para que possa obter a forma de cálculo correta do recolhimento do ICMS por Substituição tributária: a. Situação 1: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário não optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto. b. Situação 2: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para destinatário optante pelo Simples Nacional que irá revender o produto. c. Situação 3: A empresa vende um produto de fabricação própria pelo valor unitário de R$ 1.000,00 para consumidor final que utilizará para seu uso/consumo/ativo imobilizado. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de .../01/2015. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que a consulente fez opção pelo Simples Nacional, desde .../10/2011. Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente, por se tratar de temas diversos, necessário se faz, para melhor compreensão da matéria, dividir tais temas por assuntos, como segue: 1. Do Simples Nacional; 2. Da substituição tributária; 3. Do Regime de Estimativa Simplificado; 4. Das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples. 1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006 Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias, realizadas pelo estabelecimento, relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu a referida modalidade de tributação. Devendo observar também as regras previstas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. O ICMS apurado por meio do aludido regime (Simples Nacional) implica o recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DAS), juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação. Esclarece-se que a referida LC nº 123/2006 preceitua, no seu artigo 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g”, que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, a saber: