Texto INFORMAÇÃO Nº 191/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rod. ... nº ..., km nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos a serem adotados por restaurantes enquadrados no regime do Simples Nacional. A consulente informa que: a) atua no segmento de restaurantes e similares; b) adquire mercadorias, em operações internas e interestaduais, tanto para o preparo de refeições, quanto para revenda (bebidas); c) é optante pelo regime do Simples Nacional. A consulente questiona o que segue: 1) na venda de refeições (fornecimento de refeições) é correto utilizar o CFOP 5101 ou 5102, uma vez que não há CFOP específico para fornecimento de refeições? 2) a venda de refeições (NCM 2106.9090) é tributada pelo Simples Nacional (CSOSN 102), ou a venda será com CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação), segregando o valor do PGDAS? 3) na venda de cervejas e refrigerantes (sujeitas ao regime da substituição tributária) deve ser utilizado o CFOP 5405 e o código CSOSN 500, segregando o valor no PGDAS? 4) como é optante pelo Simples Nacional, poderia utilizar os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 378/2020, que introduziu o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 5611-2/01, a saber: restaurantes e similares; b) informa outras quatro atividades secundárias, dentre elas, a prevista no CNAE nº 4712-1/00, a saber: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; c) é optante pelo regime do Simples Nacional. Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é pertinente fazer alguns esclarecimentos sobre a tributação do segmento de restaurantes e similares no Estado de Mato Grosso, a partir do ano de 2020. Inicialmente, é oportuno informar que o Anexo XVIII do RICMS trata do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares. Neste contexto, o referido Anexo oferece regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa a apuração pelo Regime Normal do ICMS (vide caput do artigo 1° do Anexo XVIII do RICMS). Por seu turno, a alínea a do inciso VIII do artigo 2° do mencionado Anexo XVIII do RICMS informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de substituição tributária. Lembrando que esses estabelecimentos podem, ao invés do exposto acima, ser optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Dessa forma, em resumo, tem-se as seguintes possibilidades no que tange ao regime de apuração do ICMS para restaurantes, bares e estabelecimentos similares (enquadramentos subjetivos, ou seja, da pessoa do contribuinte): a) podem ser optantes pelo Simples Nacional; b) podem ser optantes pelo regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS; c) caso não sejam optantes por nenhum dos dois regimes anteriores, estarão enquadrados no regime normal de apuração do ICMS. O importante de se destacar é que nas três hipóteses citadas anteriormente, subsiste a incidência do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias e bens previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS. Pois bem, como ficará evidenciado ao longo desta Informação, a incidência do regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS é, em regra, definida por critério objetivo (mercadorias), no entanto, em determinadas circunstâncias, critérios subjetivos do contribuinte ou do tratamento tributário aplicável à operação subsequente podem excluir a incidência do regime de antecipação (vide artigo 3º do mesmo Anexo). Assim, é necessário verificar quais operações do estabelecimento consulente se enquadram no regime de substituição tributária. Imagina-se, então, hipoteticamente, um restaurante (estabelecimento que se dedica exclusivamente à atividade de restaurante) e suas operações: (a) o restaurante vende refeições, preparadas no local, com insumos (mercadorias) que adquire de seus fornecedores; Ao preparar, por exemplo, um filet com fritas, prato muito comum no nosso país, o restaurante prepara a carne (que comprou embalada, por exemplo), frita as batatas (que comprou in natura, por exemplo), etc. Logo, a refeição fornecida é diversa dos insumos adquiridos, ocorrendo espécie de transformação em tal operação. (b) o restaurante, entretanto, também vende mercadorias no mesmo estado em que os adquire, ou seja, sem nenhum tipo de transformação, por exemplo: refrigerantes, água mineral, cervejas, etc. Nesse caso, não há que se falar em transformação, mas sim em revenda das mercadorias adquiridas. O regime da substituição tributária (para frente) é idealizado para antecipar o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação que determinada mercadoria percorrerá, até chegar ao consumidor final, por esta razão, é um regime que se aplica, via de regra, à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos. Nesse sentido aponta o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária:
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Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020) ...
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração; ...