Texto INFORMAÇÃO Nº 106/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Av. ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre benefício fiscal previsto na Lei nº 9.855/2012, que dispõe sobre redução de carga tributária final a 8,10% aplicável aos contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios, bem como sobre o tratamento aplicável às operações de importação.
Para tanto, a consulente expõe que a empresa está enquadrada na Lei 9.855/2012, de modo que sua carga tributaria corresponderá a 8,10%, referente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias do ramo alimentício, ocorrendo com isso o encerramento da cadeira tributária.
Afirma que essa carga tributária também se estendia para as operações de importação conforme dispunha a Portaria nº 55/2013-SEFAZ (revogada pala Portaria 89/2015).
Ao final, questiona:
Com a revogação da Portaria 055/2013, qual a forma correta da tributação do ICMS das operações de importação na entrada no Estado e as operações de venda destes produtos?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal: “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - CNAE 4633-8/01”, e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT).
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, desde 01/01/2013, bem como credenciado para fruição do benefício de redução de base de cálculo conforme art. 1º da Lei nº 9.855/2012 a partir da mesma data (01/01/2013).
No que tange a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, incumbe informar que o referido ato incluía contribuintes do setor atacadista de alimentos no Regime de Estimativa Segmentada, conforme consta de seu Anexo Único, e vigorou exclusivamente no exercício de 2013, conforme anunciado ao final no seu artigo 1º, in verbis:
Já a Lei n° 9.855, de 16 de dezembro de 2012, trouxe nova sistemática para o setor atacadista de gêneros alimentícios, relativamente aos estabelecimentos com atividade econômica enquadrada em CNAE expressamente indicada; a Lei estabeleceu redução de carga tributária final correspondente a 8,10% para os contribuintes desse setor atacadista que se enquadrarem nas condições previstas para fazer jus ao benefício, aplicável às operações de aquisição interestaduais de mercadorias. Eis a transcrição de trechos:
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)
Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.
(...)
Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses: I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal; II - aplicação de descontos abusivos; (...)
Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei: I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação; II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico; (...).
Ainda de acordo com a norma, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei, para a fruição do benefício, deverão efetuar o Protocolo de Intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, atualmente denominada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações de aquisições interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
Esclarece-se que o citado benefício encontra-se disciplinado no artigo 9º do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
DA IMPORTAÇÃO
Quanto à dúvida suscitada pela consulente, atinente à aquisição de mercadoria importada do exterior, pelo que se infere da norma, em especial o disposto no inciso I do Parágrafo único do artigo 3° da Lei nº 9.855/2012, acima reproduzido, o benefício somente alcança mercadoria importada quando adquirida, em operação interestadual, junto a estabelecimento distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação.
Em suma, a norma não faz menção a operação de importação, e sim, apenas, à aquisição interestadual de mercadoria.
Nesse caso, a importação de mercadorias efetuada diretamente pelo contribuinte mato-grossense, como previsto anteriormente na Portaria nº 055/2013-SEFAZ (art. 3º, § 2º, inciso I), não foi contemplada pela Lei nº 9.855/2012.
Logo, as desonerações relativas às operações de importação mencionadas expressamente nos termos da Portaria nº 055/2013, referentes ao enquadramento do estabelecimento no Regime de Estimativa Segmentada, não encontra amparo na Lei nº 9.855/2012.
Dessa forma, considerando-se o fato de que, de acordo com os dados cadastrais da empresa, a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigo 131 do RICMS), bem como que desenvolve a atividade principal de “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - CNAE 4633-8/01”, ao efetuar a operação de importação, o ICMS deverá ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro como determina o artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que dispõe sobre os prazos para recolhimento do ICMS; podendo o valor recolhido ser apropriado como crédito na escrita fiscal.
A forma de apuração da base de cálculo do ICMS na importação está prevista no artigo 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, c/c o 73 do RICMS/MT, in verbis:
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Ainda de acordo com os dados cadastrais da consulente, informa-se que desde 2014 está suspensa a fruição do benefício fiscal do Porto Seco.
Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. De sorte que decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Estatuto Regulamentar.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.