Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/06/2014
Assunto:Substituição Tributária
Extração de Brita/Pedra Britada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2014 – GCPJ/SUNOR

............., empresa estabelecida na Rodovia ........ – KM........ – Esquerda, ......, ......l, ........./MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ......... e no CNPJ/MF sob o n° .........., solicita esclarecimentos quanto à inserção dos produtos que extrai e comercializa no regime de substituição tributária.

A Consulente informa que tem como atividade a extração de cal e brita (NCM 2517.49.00), e que se encontra cadastrada na CNAE 0891-1/00.

Registra que vem aplicando o regime de substituição tributária quando da venda interna do produto NCM 2517.49.00, a contribuintes do ICMS deste Estado; porém, ao revisar seus procedimentos tributários, não localizou seu produto ou atividade relacionados às empresas ou produtos obrigados a aplicar a substituição tributária do ICMS nos Anexos XI e XIV do Decreto nº 1.944/89, RICMS/MT.

Por fim, questiona se deve aplicar a sistemática de recolhimento do ICMS substituição tributária quando da venda interna a contribuintes do ICMS em relação aos produtos brita e pedra britada (NCM 2517.49.00).

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0891-1/00 – Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Com referência à situação consultada, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, bem como o art. 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:

Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 39 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua:

Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do art. 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do art. 87-J-6:

E o art. 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:

Vale ressaltar que o art. 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, que dispõe:

Por fim, em resposta à indagação da consulente, informa-se que nas operações internas efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense aplica-se o regime de substituição tributária.

Alerta-se ainda à consulente, que a CNAE principal de cadastramento deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional; assim, se além da extração, esta desenvolve a atividade britamento, a CNAE mais adequada para o seu enquadramento poderia ser 0810-0/99 - Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado.

Nesse sentido, estabelece o artigo 30, § 2º, do RICMS/MT:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública