Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/09/2021
Assunto:Substituição Tributária
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 041/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificado na NCM 8204.11.00 (chave de roda).

A consulente informa que faz aquisição interestadual para comercialização de chave de roda classificada no código NCM 8204.11.00, estando este elencado no item V, segmento de Ferramentas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Assim, busca maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do ICMS Substituição Tributária da operação.

Aduz a contribuinte o entendimento de que, caso a mercadoria adquirida esteja elencada no Apêndice do Anexo X e em conformidade com o Segmento, o CEST, a Descrição e o NCM, deverá ser aplicado o regime de Substituição Tributária.

Neste contexto, a consulente faz o seguinte questionamento:

1 – Em relação à aplicabilidade da ST, referente à questão do segmento, ele está relacionado com o produto, não importando qual a CNAE do adquirente? Ou seja, pelo fato do produto, chave de roda - NCM 8204.11.00, estar elencado no item V, segmento de Ferramentas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, deverá ser aplicado o regime de Substituição Tributária, mesmo a CNAE do destinatário sendo 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar)?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar e que, desde ..., encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios:
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista, Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação ao regime de substituição tributária, convém mencionar que se trata de um regime aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a uma pessoa (caráter subjetivo), portanto, via de regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue: Conclui-se, portanto que, estando a mercadoria citada pela Consulente abrangida na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, esta de fato está sujeita ao regime de substituição tributária, em operações de aquisições interestaduais, conforme descrito.

Nestes termos, passa-se à resposta ao questionamento efetuado:

1. A mercadoria citada (chave de roda – NCM 8204.11.00) está sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a que estiver enquadrada a consulente.

Em tempo, registra-se que as únicas hipóteses de exceção à regra exposta nesta Informação, qual seja, a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS (critério objetivo), estão elencadas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 3° do mesmo Anexo X, casos em que a condição do destinatário (critério subjetivo) define a não incidência do regime de antecipação.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2021.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas