“Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
(...)
III – os estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... | ... | ... | ... | ... |
60) | 3.17.17 | Indústria de produtos alimentícios – preparação de refeições conservadas, inclusive supergelados | 35% (trinta e cinco por cento) | 1°.04.2004 |
... | ... | ... | ... | ... |
(...)
§ 5° Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III e IV deste artigo quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
(...).” (Destacou-se).