Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATRERIAIS DE USO E CONSUMO.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.


..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito destacado na Nota Fiscal, decorrente da aquisição de materiais, que alega tratar-se de “insumos” utilizados na produção de calcário.

Para tanto, expõe a consulente que opera no ramo de extração de calcário e adquire “insumos”, tais como: (1) peças para reposição de revestimento para britagem, (2) material para perfuração e (3) telas para utilização em máquinas e equipamento, que, segundo a consulente, são empregados na consecução de suas atividades de extração, britagem, peneira e moagem do pó final.

Afirma que as aquisições desses “insumos” estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento; ao mesmo tempo, indaga sobre a possibilidade da apropriação do crédito, relativo ao imposto destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores.

Por último, apresenta os seguintes questionamentos:

Os produtos citados podem ser classificados como intermediários?

Caso positiva a resposta ao primeiro questionamento, pode aproveitar como o crédito fiscal o respectivo valor de ICMS?

É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04-Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Para efeito de elucidação das dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue:

Da leitura das normas transcritas, depreende-se que a regra geral dá ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, nos termos do aludido artigo 103, o também citado artigo 106 dispôs que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto.

Além disso, evidencia-se que pode ser adicionado a esse valor o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização.

Portanto, desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento de crédito.

Por outro lado, convém evidenciar, ainda, o que está previsto no artigo 116 do RICMS, conforme se transcreve:
Infere-se da transcrição que não é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Por conseguinte, para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.

Em suma, depreende-se da legislação, acima colacionada, que os produtos utilizados no processo de industrialização e classificados como matéria prima, material intermediário e material de embalagem poderão ser passíveis de aproveitamento de crédito, em relação ao imposto pago na operação de entrada no estabelecimento.

Por outro lado, a legislação veda o aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Nesse ponto, convém informar que a consulente não trouxe maiores detalhes sobre a utilização dos materiais mencionados na presente consulta, cabendo ressaltar que é relevante diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das partes e peças que integram as máquinas e equipamentos que se desgastam pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Essas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

Assim, regra geral, no que se refere aos materiais objeto da presente consulta, entende-se que aqueles que se consumirem de imediato durante o processo industrialização geram por sua entrada ou aquisição direito ao crédito. Do contrário, se considerado material de uso e consumo do estabelecimento, não dá direito ao crédito.

Nesse caso, levando-se em conta a atividade principal desenvolvida pela interessada, qual seja, “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associada”, entende-se que os materiais citados na presente consulta não se adequam como matéria prima, material intermediário ou embalagem, ou seja, em princípio, não são materiais que são consumidos de imediato no processo de industrialização do estabelecimento. Eis os materiais citados pela consulente: (1) peças para reposição em equipamento de britagem, (2) material para perfuração e (3) telas para utilização em máquinas e equipamentos.

Frisa-se que nesse tipo de atividade são utilizados equipamentos, como britadores, cujas peças sofrem grandes desgastes durante o processo produtivo e, por isso, necessitam ser substituídas constantemente. Via de regra, são peças que são substituídas em períodos inferiores a 1 (um) ano, e, por isso, são consideradas materiais de uso e consumo. Por conseguinte, não dão direito a crédito.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente:
. se é possível classificar como materiais intermediários e efetuar o aproveitamento do crédito, dos seguintes produtos: (1) peças para reposição de revestimento para britagem, (2) material para perfuração e (3) telas para utilização em máquinas e equipamento, que, segundo a consulente, são empregados na consecução de suas atividades de extração, britagem, peneira e moagem do pó final.

A resposta é negativa. Como mencionado alhures, são considerados materiais intermediários e matérias primas aqueles que integram diretamente o produto final resultante do processo de industrialização da empresa, o que não é o caso dos produtos citados pela consulente.

Dessa forma, uma vez que os produtos mencionados pela consulente não se enquadram como matéria prima, material intermediário, material de embalagem e, tampouco, são consumidos de imediato no processo produtivo da empresa, não é permitido o aproveitamento do crédito.

Por outro lado, considerando-se que os produtos citados pela consulente se enquadram como sendo materiais de uso e consumo do estabelecimento, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas quando da aquisição em outras unidades federadas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição


APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos