Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/95-AT
Data da Aprovação:04/27/1995
Assunto:Adubo/Fertilizante
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe informa que importa de vários países fertilizantes do tipo diamônio fosfato - DAP, monoamônio fosfato - MAP, superfosfato triplo - TSP, superfosfato simples - SSP, sulfato de amônio - SAM, uréia agrícola, hiperfosfato natural de gafsa, cloreto de potássio, etc.

Que referidos produtos gozam de isenção ou diferimento em outras UF, mas que em Mato Grosso seu pleito nesse sentido foi rejeitado porque à época em que foi feito o endereço do importador era diverso do consignatário. Com isso ficou inviabilizada a concorrência com empresas de outras UF que conseguiam colocar tais produtos em nosso Estado com carga fiscal equivalente a uma alíquota de 5,25% de ICMS, conforme Convênio 124/93.

Que já transpôs o citado obstáculo passando a emitir as guias de importação com o endereço de seu estabelecimento neste Estado e, em razão disso, acredita não existir mais o fator que determinou o indeferimento por parte desta Assessoria do pedido efetuado anteriormente.

Em resposta à presente solicitação, convém transcrever os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Das Disposições Transitórias:


Das Disposições Permanentes:
Do que foi exposto infere-se que o contribuinte poderá importar com isenção os produtos relacionados nos dispositivos legais retrotranscritos, obedecidas as condições neles previstas.

Por ocasião da efetiva importação a interessada deverá requerer ao fisco estadual a emissão da competente “Declaração de Exoneração do ICMS" nas Entradas de Mercadoria Estrangeira, para que seja providenciado o desembaraço das mercadorias pelas autoridades aduaneiras.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de abril de 1995.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário