Texto INFORMAÇÃO Nº 166/2007-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ......, Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e Inscrição Estadual nº ......., encaminhou o presente processo à GINF, que por sua vez, mediante CI nº 761/GINF/CGIC/SEFAZ/2007 (Fl.01) o enviou para esta unidade. No procedimento em referência a interessada, que está enquadrada no CNAE 4751-2/00 - comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Fl. 24), formula consulta nos seguintes termos, considerando suas aquisições em:
A) São Paulo
·Diz que o Decreto de Mato Grosso nº 564/2007 – item 12.2, baseou-se no Decreto SP 51624 de 28/02/2007 e transcreve seu artigo 1º (Fl. 02); ·Entende que “somente os contribuintes INDUSTRIAIS do estado de SP poderão optar pelo crédito presumido de 7% sobre o valor da operação de saída. Então os demais contribuintes ATACADISTAS ou VAREJISTAS permanecem com a sistemática da apuração normal, deduzindo das suas saídas os créditos das aquisições” (Fl. 02); ·Constata que “o Decreto MT não menciona qual fornecedor seria beneficiado, se o Industrial ou o Comerciante. Dessa forma, os contribuintes matogrossenses ficam prejudicados, pois se as aquisições ocorreram através de COMERCIANTES/DISTRIBUIDORES, esse crédito destacado não será deduzido do débito do Garantido a pagar, embora tenha ocorrido o recolhimento ao estado de origem” (Fl. 02); ·Relata que “em consulta telefônica à IOB ICMS SP, confirmamos que o crédito presumido aplica-se somente aos INDUSTRIAIS, não se aplicando aos demais”. Também “o Plantão Fiscal MT que manifestou-se de acordo com o publicado em decreto, ou seja, não há distinção de fornecedores e o crédito permitido é de zero %” (Fl. 02); B) Paraná
·Transcreve o Inciso II, Artigo 2º da Lei 13.214/2001, do Estado do Paraná, em razão desta Lei ter originado a vedação parcial de 5% estabelecido no item 6.5 do Decreto 564/2007/MT (Fls. 2/3); ·Conclui anotando que “as saídas do Paraná com destino aos contribuintes do estado de Mato Grosso, será de 7%. Este já possui carga tributária de 7%. Logo, não procede a vedação ao crédito instituído no Decreto 564, pois esse benefício fiscal aplica-se às vendas aos estados MG, RS, RJ, SC e SP, onde a alíquota é de 12%. Deduzindo-se 5%, equipara-se à carga tributária de 7%” (Fl.03). .Por fim, solicita “parecer do assunto descrito, visto que grande parte das aquisições de produtos de informática são provenientes da região Sul e Sudeste, especialmente São Paulo e Paraná. A vedação ao crédito, implica em perda de competitividade e de clientes, pois esse custo é repassado ao preço do produto” (Fl.03).
.Anexou o Decreto 564/2007-MT (Fls. 04 a 17); Decreto 51.624/2007-SP (Fl.18); Lei 13.214/2001-PR (Fls. 19 a 23).
É o relatório. A matéria sob exame é disciplinada pelo Decreto nº 4.540/2004, consolidado até o Decreto nº 879/2007, que determina (sem os destaques acrescentados): Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Anexo Único – Decreto Nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004.
Portanto, nas situações relatadas pela consulente, ou seja, em suas operações com produtos de informática e automação procedentes tanto de estabelecimento industrial como de comercial terão que observar os critérios fixados nos itens 6.5 e 12.2 do aludido Decreto, isto é:
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira Superintendência de Normas da Receita Pública