Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:187/96-AT
Data da Aprovação:06/24/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Documento Fiscal
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - visando a facilitar a comercialização dos produtos que fabrica, a interessada oferece a muitos comerciantes varejistas uma série de bens móveis, tais como mesas, cadeiras, luminosos, geladeiras, etc., além de aparelhamentos de chope;

2 - nas remessas desses bens, a empresa emite os documentos fiscais correspondentes;

3 - porém, quando da respectiva devolução, tem ocorrido que a maioria dos comerciantes não possuem talonário de Notas Fiscais próprio para estas operações;

4 - pretende a consulente, nesses casos, utilizar Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito dos bens quando do retorno ao seu estabelecimento;

5 - solicita, então, manifestação sobre a legitimidade do procedimento que pretende adotar.

Ao cuidar das obrigações acessórias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

Já, no artigo 92, o estatuto Regulamentar trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal:
Vale anotar que o artigo 109 do RICMS elenca os casos que autorizam a emissão da Nota Fiscal de Entrada:

Da leitura do último dispostivo transcrito, infere-se que a hipótese descrita pela consulente não encontra abrigo entre aquelas nele arroladas. Tampouco, existe na legislação regra esparsa que a contemple.

Os bens, conforme descrição da própria interessada, são devolvidos por comerciantes varejistas, que, à luz da legislação, configuram contribuintes do ICMS; e mais: contribuintes, que, nos termos dos invocados artigos 90 e 92, inciso I, estão obrigados à emissão do documento fiscal específico para acobertar a operação, qual seja, a Nota Fiscal.

Assim sendo, o procedimento sugerido pela interessada não pode ser autorizado porquanto esbarrar nas normas que regem a matéria.

O fato de o comerciante não possuir talonário de Nota Fiscal não justifica a dispensa da sua emissão, uma vez que o mesmo não está impedido de possuí-lo, cabendo ao mesmo a adoção das medidas necessárias à sua confecção.

Por outro lado, há que se alertar à consulente ser sua obrigação a exigência do aludido documento, em consonância com o disposto no artigo 211 do RICMS. Textualmente:
É a informação, ora submetida a superior consideração, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos regulamentares transcritos são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 18 de junho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária