“Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação;
(...)
§ 3º - A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, ...
(...).”