Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/24/2017
Assunto:Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 067/2017-GILT/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., Bairro ... – ... –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de aeronave usada para integração no ativo imobilizado.

A consulente informa que pretende adquirir uma AERONAVE usada, de uma pessoa física que reside no Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de uma operação interestadual, solicita informações e esclarecimentos sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação, tais como alíquotas e reduções da base de cálculo.

Expõe seu entendimento que por se tratar de uma operação de aquisição de uma aeronave usada, seria aplicável a redução da base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquota, todavia aguarda o posicionamento do fisco para promover o recolhimento correto.

Salienta que verificou a existência dos Convênios ICMS 75/91 e 28/15, regulamentados no art. 29 do Anexo V do RICMS, que estabelecem uma redução da alíquota para 4% nas operações com AERONAVES, indagando se é aplicável para a operação consultada.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) A redução de base de cálculo mencionada nos Convênios ICMS 75/91 e 28/15 e regulamentado no art. 29 do Anexo V do RICMS, que resulta na carga tributária de 4% é aplicável sobre a operação de aquisição de AERONAVE, para o cálculo do diferencial de alíquota?

2) a redução da base de cálculo nas operações com veículos USADOS, estabelecida no art. 54 do Anexo V do RICMS, é aplicável para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota, sobre essa operação de aquisição de uma AERONAVE usada?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, convém reproduzir trechos do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, já com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 28/15, de 22/04/2015, in verbis:


Importa destacar que o Ato COTEPE/ICMS atualmente em vigor é de nº 04/2017, de 31/01/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.

O citado Convênio ICMS foi implementado na legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, RICMS/MT, em que se concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aviões, helicópteros e outras aeronaves, suas peças e partes, infra:
Infere-se dos dispositivos reproduzidos, que há previsão de concessão de benefício de redução da base de cálculo às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com os produtos indicados no caput do art. 29 do Anexo V, de modo que a carga tributária corresponda a 4%.

No entanto, em relação à operação consultada, por se tratar de aquisição de aeronave de pessoa física, presume-se que o vendedor não esteja entre os beneficiários indicados no § 3º do art. 29 do Anexo V, e, portanto, não atende os requisitos prescritos no Convênio ICMS 75/91 c/c o dispositivo regulamentar em comento, por conseguinte a operação não está albergada pelo benefício.

Quanto ao benefício fiscal destinado às operações com bens usados, o artigo 54 do Anexo V, dispõe:
Da análise do enunciado do artigo 54 do Anexo V, acima reproduzido, depreende-se que o benefício fiscal nele previsto não abrange operações com aeronaves, uma vez que conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE 379.572-4 do Rio de Janeiro e RE 134.509 do Amazonas, o termo “veículos”, constante da legislação tributária estadual, compreende somente os veículos de transporte viário ou terrestre.

Além disso, como se sabe, em relação à concessão de benefícios fiscais a interpretação deve ser literal, não cabendo ao intérprete ampliar ou restringir a sua abrangência, conforme dispõe o artigo 111 do Código tributário Nacional. Sendo assim, o citado benefício não alcança as operações com aeronaves.

Vale ressaltar que, na legislação tributária estadual, quando o benefício for destinado a aeronaves e suas partes e peças o enunciado do texto normativo expressamente o mencionará.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

1) à operação consultada não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e art. 29 do Anexo V, haja vista que para fruição do benefício a empresa fornecedora deve estar relacionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e condicionada ainda à publicação de ATO COTEPE/ICMS.

Atualmente está em vigor o Ato COTEPE/ICMS nº 04/2017, de 31/01/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.

2) o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica ao caso vertente em razão de o termo “veículos” constante da legislação tributária não compreender aeronaves conforme já definido em julgamento pelo STF.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária