Texto INFORMAÇÃO Nº 055/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa devidamente constituída de acordo com seus atos societários, com sede na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso como contribuinte substituto, através das Inscrições Estaduais nº ..., consulta quanto aos documentos de Compras e Vendas e ao fato gerador do ICMS nas operações com recarga online, cartões de recarga física, cartões indutivos. A consulente informa que comercializa produtos virtuais (recarga online), cartões de recarga física, cartões indutivos de orelhão e chip e que se encontra atualmente no Regime de Apuração Normal do ICMS. Explica que os produtos elencados são adquiridos diretamente das Operadoras de Telefonia para comercialização, advindos dos diversos Estados do território nacional e que são faturados através de nota fiscal eletrônica com as seguintes características: i. Natureza de operação – Outras Operações de Cartão Pré-pago / Venda de Créditos Pré-pago ii. CFOP – 5949 / 6949 iii. CST – 090 / 050 iv. NCM – “99999999” / “49119900” v. A nota fiscal recebida não possui qualquer destaque do imposto vi. Informações Complementares – “O ICMS será recolhido por NF22 na ativação dos créditos conforme cláusula 1ª inciso ii do convênio 55/2005” Esclarece que os produtos virtuais são comercializados pelos pontos de venda ao consumidor final e pessoa jurídica, através de equipamento POS (Point Of Sale), ou seja, terminais de venda eletrônica registrados no seu imobilizado. E que os produtos indutivos e as recargas físicas por se tratarem de produtos físicos são comercializados através de vendedores que efetuam vendas à pronta entrega nos pontos de venda. Complementa que comercializa seus produtos através da emissão de nota fiscal eletrônica e cupom fiscal, com as seguintes características: i. Nota Fiscal Eletrônica: a. Natureza Operação – Venda de Recarga Online / Venda de Cartão de Recarga / Venda Cartão Indutivo b. CFOP – 5102 / 6102 c. CST – 090 d. NCM – “9999999” e. Sem o destaque de imposto ii. Cupom Fiscal: a. CFOP – 5102 b.Código Totalizador – “I1” Apresenta seu entendimento: Que o imposto “ICMS” deve ser recolhido pela operadora, independentemente das etapas de comercialização dos produtos tendo como base o Convênio 55/05 e Artigo 423 transcritos abaixo: