Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/09/2015
Assunto:NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 007/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresário individual, estabelecido na Rua.../MT, inscrito no CNPJ sob nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que vendeu refeições à pessoa jurídica e ao emitir NF-e foi gerada seguinte mensage: “302 – Uso denegado: Irregularidade fiscal do destinatário”.

Explica que esta nota foi gerada em dezembro/2013, após o consumo das refeições, que é “produto que não se devolve”, bem como, que fornece refeições a este cliente já a vários anos e foi a primeira vez que isto aconteceu.

Cita o artigo 26, § 1º, da Portaria nº 163/2007, que estabelece que uma nota denegada deve ser escriturada sem valor monetário, ou seja, não apta para venda; e § 2º que proíbe a aceitação por parte do destinatário de outro documento em substituição no caso de Nf-e denegada.

Entende, pela leitura dos dispositivos citados, que não poderia mais vender para o referido cliente e, se vender, não teria outro meio legal para receber.

E questiona:

1º. Sobre a nota com status de “denegada” não é devido imposto? ICMS e nem Simples Nacional?
2º. Em caso de regularização por parte do destinatário, deverei somar as notas denegadas e gerar uma única NF-e?
3º. Quais são outras informações que devem ser observadas em caso igual a este de venda de refeição?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 5611-2/01 - Restaurantes e similares; bem como, que é optante pelo Simples Nacional e que está cadstrado no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, importa que se esclareça que a denegação está fundamentada na Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005, abaixo reproduzido, em que é inviabilizada a emissão da nota fiscal eletrônica, caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos envolvidos na operação:


Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1º. Conforme demontrado, a informação de denegação da NF-e comunica que a referida operação não pode ser realizada, portanto, não ocorreria o fato gerador do imposto e, consequentemente, não seria devido.

Importa destacar que, conforme o disposto na Claúsula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, infra, o arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado:

Entretanto, convém que se reproduzam os seguintes dispositivos da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS:
Então, para que o Consulente possa cumprir as obrigações tributárias a ele impostas, é importante informar que somente ocorrerá a denegação por irregularidade do destinatário, pessoa jurídica, se a inscrição estadual do mesmo for informada na NF-e. Se a inscrição não for informada, não ocorre a denegação, pois nesse caso há a presunção de que a operação não é entre contribuintes do ICMS, mas para consumidor final.

2º. Conforme demonstrado no item anterior, a regularidade fiscal da operação pode ser alcançada desde que não informada a inscrição estadual do destinatário na NF-e, podendo, neste caso, fazer constar na NF-e o fato de que foi denegada a NF-e com anotação do IE do destinatário.
3º. Importa, ainda, informar:
a. que a Sefaz orienta aos contribuintes emissores de NF-e que realizem uma atualização preventiva no cadastro de seus clientes no que concerne à pesquisa da situação dos mesmos no Cadastro do ICMS de Mato Grosso;
b. que os contribuintes em situação irregular deverão procurar a Secretaria de Fazenda para regularizar a situação cadastral;
c. que, com a denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado, mas deve ser escriturado pelo contribuinte emitente como documento denegado, sem o preenchimento dos valores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2015.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício