Texto INFORMAÇÃO Nº 009/2021 – CDCR/SUCOR A consulente acima identificada estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações com produtos de padaria sujeitos ao regime de substituição tributária classificados no código NCM 1905.90.90 produzidos pela consulente, diante da impossibilidade do aproveitamento como crédito do ICMS recolhido nas entradas dos insumos utilizados na respectiva produção, retido por substituição tributária. Alude a consulente que os produtos classificados no código NCM 1905.9090 estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Mato Grosso, porém quando produzidos pela padaria de supermercado e comercializados única e exclusivamente para consumidor final não contribuinte, entende a consulente que não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, sendo esta operação de saída tributada pela apuração normal do ICMS. Aduz a consulente que a maioria dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de padaria adquiridos está sujeita ao regime de substituição tributária, e o estabelecimento varejista - substituído tributário - não se apropria como crédito do ICMS pago pelas entradas desses itens, assim, suscita a consulente a aplicabilidade de alíquota reduzida de ICMS na venda de sua produção a consumidor final não contribuinte. Menciona, ainda, que os produtos classificados no código NCM 1905.90.90 não tem previsão de alíquota diferenciada de ICMS, com exceção do pão que tem previsão da alíquota de 12%. Ao final, indaga se na venda única e exclusivamente para consumidor final não contribuinte dos demais produtos fabricados, classificados no código NCM 1905.90.90, uma vez que a maioria dos insumos utilizados na fabricação destes produtos está sujeita à substituição tributária, também seria aplicável a alíquota do ICMS de 12%, definida para o pão, ou a referida operação seria tributada pela alíquota de 17%. É a consulta. De início, verifica-se em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a consulente está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS e tem como atividade principal cadastrada o Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE: 4691-5/00, e as seguintes atividades secundárias: a 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; 5212-5/00 - Carga e descarga; 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019, a partir de 01/01/2020:
· MT001002 - Isenção arroz, feijão e banana em estado natural. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2032; · MT001005 - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes. Ativo em 01/01/2020 a 20/07/2027; · MT001148 - Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados. Ativo em 01/01/2020; · MT001173 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina. Ativo em 01/01/2020; · MT001244 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves. Ativo em 01/01/2020; · MT001245 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina. Ativo em 01/01/2020; · MT029048 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações internas. Art. 2°, II, a, Anexo XVII - RICMS/MT. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2022; · MT029049 Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações interestaduais. Art. 2°, II, b, Anexo XVII - RICMS/MT. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2022; · ST000001 - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Ativo em 01/01/2020. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o código NCM 1905.90.90 está hierarquizado da seguinte forma:
(...)
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (...)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
(...).
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento; (...).
(...) II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: (...) i) pão.