Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2021
Assunto:ICMS
Tratamento Tributário
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 009/2021 – CDCR/SUCOR

A consulente acima identificada estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações com produtos de padaria sujeitos ao regime de substituição tributária classificados no código NCM 1905.90.90 produzidos pela consulente, diante da impossibilidade do aproveitamento como crédito do ICMS recolhido nas entradas dos insumos utilizados na respectiva produção, retido por substituição tributária.

Alude a consulente que os produtos classificados no código NCM 1905.9090 estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Mato Grosso, porém quando produzidos pela padaria de supermercado e comercializados única e exclusivamente para consumidor final não contribuinte, entende a consulente que não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, sendo esta operação de saída tributada pela apuração normal do ICMS.

Aduz a consulente que a maioria dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de padaria adquiridos está sujeita ao regime de substituição tributária, e o estabelecimento varejista - substituído tributário - não se apropria como crédito do ICMS pago pelas entradas desses itens, assim, suscita a consulente a aplicabilidade de alíquota reduzida de ICMS na venda de sua produção a consumidor final não contribuinte.

Menciona, ainda, que os produtos classificados no código NCM 1905.90.90 não tem previsão de alíquota diferenciada de ICMS, com exceção do pão que tem previsão da alíquota de 12%.

Ao final, indaga se na venda única e exclusivamente para consumidor final não contribuinte dos demais produtos fabricados, classificados no código NCM 1905.90.90, uma vez que a maioria dos insumos utilizados na fabricação destes produtos está sujeita à substituição tributária, também seria aplicável a alíquota do ICMS de 12%, definida para o pão, ou a referida operação seria tributada pela alíquota de 17%.

É a consulta.

De início, verifica-se em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a consulente está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS e tem como atividade principal cadastrada o Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE: 4691-5/00, e as seguintes atividades secundárias: a 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; 5212-5/00 - Carga e descarga; 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019, a partir de 01/01/2020:

· MT001002 - Isenção arroz, feijão e banana em estado natural. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2032;
· MT001005 - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes. Ativo em 01/01/2020 a 20/07/2027;
· MT001148 - Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados. Ativo em 01/01/2020;
· MT001173 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina. Ativo em 01/01/2020;
· MT001244 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves. Ativo em 01/01/2020;
· MT001245 - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina. Ativo em 01/01/2020;
· MT029048 - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações internas. Art. 2°, II, a, Anexo XVII - RICMS/MT. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2022;
· MT029049 Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações interestaduais. Art. 2°, II, b, Anexo XVII - RICMS/MT. Ativo em 01/01/2020 a 31/12/2022;
· ST000001 - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Ativo em 01/01/2020.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o código NCM 1905.90.90 está hierarquizado da seguinte forma:

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
.........
1905Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00- Pão crocante denominado knäckebrot0
1905.20- Pão de especiarias0
1905.20.10Panetone0
1905.20.90Outros0
1905.3- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:0
1905.31.00Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes0
1905.32.00Waffles e wafers0
1905.40.00- Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados0
1905.90- Outros0
1905.90.10Pão de forma0
1905.90.20Bolachas0
1905.90.90Outros0
Ex 01 - Pão do tipo comum0

Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que dispõem os artigos 1º e 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS:


Pelo que se extrai dos dispositivos transcritos, regra geral, não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Sendo assim, será devido o ICMS-ST nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não se atenda as mencionadas condicionantes previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

No presente caso, o estabelecimento adquirente caracteriza-se como estabelecimento comercial visto que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios CNAE: 4691-5/00. Sendo assim, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pela consulente deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo citado regime.

Convém destacar que a identificação das atividades econômicas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE são declaradas pelo contribuinte no cadastro de contribuintes deste Estado.

Ressalta-se que as referências feitas à CNAE, preconizadas na legislação, ressalvada disposição expressa em contrário, correspondem à CNAE principal do estabelecimento, que é considerada aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS, como segue:
Quanto às operações de vendas dos produtos fabricados pela padaria do supermercado, importa transcrever os itens das Tabelas I e Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, relacionados ao código NCM 1905.90.90:
De acordo com a legislação transcrita, os produtos fabricados pela padaria do supermercado, classificados no código NCM 1905.90.90, e contidos nas descrições da tabela acima, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, porém, considerando que a operação de venda se dará diretamente para o consumidor final não contribuinte, logo, não haverá saída subsequente, não será aplicável o aludido regime.

Quanto à apuração do imposto pelo supermercado, o estabelecimento não poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária por ocasião das entradas de mercadorias para utilização como insumo na fabricação dos produtos de padaria classificados no código NCM 1905.90.90, cujas saídas são oneradas pelo ICMS, pois não atende as condicionantes previstas no caput do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS:
Nota-se, portanto, que o disposto no artigo 8°-A acima transcrito, não se aplica à consulente, estabelecimento substituído, pois sua atividade preponderante é o comércio, o que não se amolda à condicionante imposta pela legislação.

Desse modo, o contribuinte substituído não poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas para utilização na fabricação de produtos de padaria, nos termos do caput do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS.

Por outro lado, de acordo com o que dispõe o artigo 13 do Anexo X do RICMS é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar:
Desta feita, no presente caso, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos de padaria, pois, consequentemente, não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realizará.

Quanto à alíquota do ICMS aplicável nas operações de saídas internas das mercadorias produzidas classificáveis no código NCM 1905.90.90, conforme previsão da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS, será de 12% para o “pão”, e para os demais produtos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII do mesmo artigo, a alíquota será de 17%, nos termos da alínea a do inciso I do referido artigo 95:
Por oportuno, cumpre mencionar, ainda, a existência de outros tratamentos tributários à exemplo da redução de base de cálculo conferida para as operações internas com “pão”, prevista no Anexo V do RICMS:
Por todo o exposto, ante a falta da descrição especifica dos demais produtos produzidos pela padaria do estabelecimento de supermercado da consulente, classificáveis no código NCM 1905.90.90, cumpre confirmar a alíquota interna do ICMS de 12% (doze por cento) aplicável às operações com “pão”, e a alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicável às operações internas com os demais produtos produzidos, todavia, cabe mencionar que outros tratamentos tributários disponíveis podem ser adotados pela consulente conforme a legislação lhe permita a aplicação.

Por fim, consideram-se esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente e ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2021.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas