Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/92-AAT
Data da Aprovação:02/05/1992
Assunto:Inscrição Substituto Tributario
TAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa ...., estabelecida à ...., inscrita no CGC sob o nº ...., fabrica os produtos fluído para freios, desengripante antiferrugen spray, proteg P- 400 (mamona), fluído para radiadores, silicone, shampoo para lataria, solupan (limpa chassis), pneu preto (limpa pneu) e aromatizante.

Quer então informações a respeito dos requisitos necessários para o credenciamento como sujeito passivo por substituição tributária nas operações que realizar relativamente aos mesmos com contribuintes deste Estado.

Por fim, apresenta pedido de revisão dos cálculos constantes dos Termos de Apreensão e Deposito nº s ...., .... e ...., que se referem a alguns dos produtos mencionados.

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


Inicialmente cabe observar que os produtos constantes dos prospectos que acompanham a consulta estão todos compreendidos entre aqueles elencados pelo § 1º do artigo 297 transcrito, segundo a descrição de suas finalidades ou composição, passíveis assim da retenção antecipada do ICMS de que trata o ‘caput’.

Além dos artigos reproduzidos e demais disposições previstas no RICMS quanto a matéria, a substituição tributária, neste Estado, está normatizada pela Portaria Circular nº 080/91-SEFAZ, publicada no DOE de 06.11.91, a qual estabelece os documentos exigidos para o credenciamento bem como define a forma correta para base de cálculo.

Desta forma, recomenda-se a empresa a leitura da Portaria Circular referida e dos artigos 297 a 303 e 313 a 317 do RICMS (cópias anexas).

No que se refere à revisão dos cálculos dos valores exigidos pelos TAD, porém, por não constar da competência da Assessoria de Assuntos Tributários conhecer de procedimentos fiscais iniciados (artigo 9º do Decreto nº 2.048, de 13. 05.86), propõe-se o retorno do processo a 1º SRF/CUIABÁ/MT para as providências que se fizerem necessárias quanto ao requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de fevereiro de 1992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários