“Artigo 297 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo, e dos demais combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos.
§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo as operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendida também aos fabricantes e revendedores dos produtos mencionados.
Artigo 297-A - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, observado o que determina o artigo 302.”