Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2011
Data da Aprovação:09/30/2011
Assunto:Cláusula CIF
Não Contribuinte
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, empresa situada no Estado de São Paulo, na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, de início, informa que efetua venda de mercadoria com cláusula CIF para contribuintes mato-grossenses e que para isso contrata transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado de Paulo.

Acrescenta que nesses casos a legislação paulista não prevê a emissão de Conhecimento Avulso, mas que autoriza a empresa a emitir Nota Fiscal de Entrada para utilização do ICMS do frete como crédito.

Com isso, questiona se estaria correto o procedimento adotado por esta SEFAZ que vem exigindo da empresa Transportadora o pagamento do ICMS Estimativa por Operação com base na referida Nota Fiscal de Entrada.

Para tanto, em resumo, expõe que efetua venda de mercadoria para contribuintes mato-grossenses com cláusula CIF, e que, em algumas situações, contrata o serviço da empresa ....., contribuinte no Estado de Mato Grosso, mas não no Estado de São Paulo.

Diz que neste tipo de prestação, em que o transportador é autônomo ou não contribuinte daquele Estado, a legislação paulista atribui à empresa remetente a condição de substituta tributária referente ao ICMS incidente sobre o frete, ao mesmo tempo em que exige a emissão de Nota Fiscal de Entrada para lançamento do referido imposto, e também para efeito de crédito.

Segundo a consulente, o problema que vem ocorrendo é que, mesmo sendo responsável pelo frete, o Fisco de Mato Grosso vem exigindo da transportadora contratada, ....., o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação, pelo fato de a mesma constar na Nota Fiscal de Entrada emitida pela consulente como prestadora do serviço de transporte.

Explica que a referida Nota Fiscal de Entrada tem como objeto tão-somente o cumprimento de obrigações inerentes ao FISCO do Estado de São Paulo no que se refere ao lançamento do ICMS incidente sobre o transporte e a utilização do valor como crédito pela consulente, já que é a tomadora do serviço.

Acrescenta que a Nota Fiscal de venda do produto já é emitida com destaque do ICMS sobre a operação, estando computado em sua base de cálculo o valor correspondente ao frete já que se trata de venda com cláusula CIF.

Segundo a consulente, consta também da referida nota fiscal o destaque do ICMS-ST referente ao frete já que a legislação paulista lhe atribui a condição de substituta tributária do ICMS incidente sobre o transporte (ICMS-ST frete).

Quanto ao direito, a consulente reproduziu o artigo 316, § 1º, do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS-SP), verbis:

Reproduziu, também, trechos do Ajuste SINIEF 01/04, que altera o Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, o qual versa sobre a matéria.

Concluindo, a consulente enfatiza ainda os seguintes pontos:

- fica evidente que as emissões das notas fiscais supracitadas são apenas para cumprir obrigação acessória do tomador do serviço, conforme estipula a legislação paulista;

- conforme já adiantado em reunião com Dna. Maria Célia, nossa preocupação decorre do fato dos transportadores estabelecidos no Estado de Mato Grosso estarem recebendo cobranças em função da emissão de nossas notas de entradas;

- resta informar ainda que a Declarante ao emitir as notas de entrada, cumpre a legislação paulista, posto ser essa a fórmula legal para que a Declarante possa tomar o crédito do imposto pago na contratação desses fornecedores;

- diante de todo o exposto, e também da cobrança impelida aos nossos fornecedores de serviço de frete do Estado de Mato Grosso, solicita desta Secretaria de Fazenda que efetue uma análise desses casos e tome as medidas necessárias à regularização do sistema de cobrança do ICMS desses prestadores de serviço.

Foram anexados ao presente processo cópias dos seguintes documentos:

1-Notas Fiscais de Entrada, emitidas pela consulente por meio eletrônico (NF-e), nº 0022390, 0021167, 0021168, 0021169, 0021170, 0021171, 0021172, referente serviço de transporte tomado da empresa ....., não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (fls. 7 a 13).

2-Pedido de Revisão de Lançamento Estimativa Antecipada por Operação, referentes lançamentos efetuados por esta SEFZ/MT, tendo como base o serviço de transporte constante das notas fiscais acima (fl. 14).

3-Avisos de Cobrança nº 76358-2010, 76356-2010, 76357-2010, emitidos pelo Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ/MT, datas de expedição: 15/12/2010 (fl. 15 a 17).

4-IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE LANÇAMENTO, apresentado por parte da empresa ........ (fls. 18 e 19)

É a consulta.

De plano, convém informar que o presente processo, inicialmente, fora enviado à SUIC pela Assessoria Especial desta SEFAZ para que fosse tomada as providências necessárias quanto ao requerido pelo contribuinte.

A GINF, unidade vinculada à SUIC, por sua vez, remeteu o processo a esta GCPJ/SUNOR para prestar as informações cabíveis.

A matéria, em síntese, se refere a procedimentos adotados pelas empresas paulistas na venda de mercadoria com cláusula CIF, em que o prestador do serviço de transporte é autônomo ou empresa não contribuinte do ICMS naquele Estado.

Pelos relatos e documentos anexados ao presente processo, a consulente (.....) teria efetuado venda de rações animais com cláusula CIF para estabelecimento situado no Estado de Mato Grosso, e, para efeito da prestação do serviço de transporte, teria contratado a empresa ......., que, embora não seja contribuinte daquele Estado (SP) é inscrito como contribuinte do ICMS em Mato Grosso.

Segundo a consulente, neste tipo de operação (venda CIF), em que o serviço de transporte é efetuado por autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte, a legislação paulista não prevê a emissão de documento fiscal avulso por parte do transportador. Por outro lado, prevê a emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo tomador do serviço tão-somente para efeito de crédito do ICMS referente ao frete.

O problema que vem ocorrendo, segundo a consulente, é que a referida Nota Fiscal de Entrada é emitida por meio eletrônico (NF-e) e que, neste caso, Mato Grosso vem efetuando lançamento de ICMS Estimativa por Operação contra a empresa transportadora ........

Em face dos referidos lançamentos, a empresa ........ apresentou impugnação, conforme cópias anexadas às fls. 18 e 19, vide trechos:

Referente à cobrança de ICMS Estimativa Antecipado DAR nº 999/03.041.428-42, período de referência 03/2010, sobre as Notas Fiscais , série “5”, 21167, 21168, 21169, 21170, 21171, 21172 e 22390, a empresa ..... (...), alega e requer:

Sobre a Estimativa por Operação, convém informar que referido Regime se encontra disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, cuja cobrança, regra geral, é aplicada sobre mercadoria e respectivo serviço de transporte adquirido por contribuinte mato-grossense em outro Estado.

No caso de venda com cláusula CIF o valor correspondente ao custo do frete deve estar incluído na base de cálculo do imposto, logo, ao se tomar o valor total da Nota Fiscal para efeito de lançamento da Estimativa por Operação, o valor do frete já estará computado no cálculo.

Quanto à Nota Fiscal de Entrada emitida pela ...... para cumprimento de obrigação inerente à legislação paulista, a princípio, tomando como base o disposto nos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, tal procedimento não deve ser tributado pelo Estado de Mato Grosso a título de Estimativa por Operação.

No que concerne ao Conhecimento de Transporte Avulso, de acordo com o artigo 2º, inciso I, do Convênio SINIEF 6/89, publicado no DOU de 02/03/89, a emissão de tal documento fica a critério de cada Unidade Federada, vide transcrição das regras:

Ainda sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizada por autônomo ou por empresa não contribuinte do ICMS e a emissão de documento fiscal, o Convênio ICMS 25/90, de 18/10/90, preceitua: Portanto, ante todo o exposto, conclui-se não ser devida a cobrança de ICMS Estimativa, tendo como base a Nota Fiscal de Entrada emitida pela consulente em atendimento a legislação paulista tão somente para efeito de se creditar do ICMS referente ao frete por ser a tomadora do serviço.

Não obstante, há que se observar se na nota fiscal de venda da mercadoria emitida pela consulente com clausula CIF foi computado na base de cálculo o valor corresponde a prestação de serviço de transporte. Caso referido valor não tenha sido computado, deve ser cobrado do adquirente do produto a Estimativa por Operação referente esse valor.

Finalmente, sugere-se envio de cópia do processo e também da presente Informação à GINF para os procedimentos que se fizerem necessários quanto à matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014


De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública