Entretanto, o benefício de redução na base de cálculo citado pela consulente foi concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 celebrado no âmbito do CONFAZ, e, assim, o valor da operação contemplado com a isenção parcial não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, nos termos do previsto no §3º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo. | Além disso, o entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que apenas o valor correspondente à isenção concedida nos termos de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.
Em outras palavras, o valor correspondente à redução de base de cálculo concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 não será excluído do valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.
Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e NÃO poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média. |