Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/07/2021
Assunto:ICMS
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 245/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, domiciliado na ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a existência de benefício fiscal de ICMS relativo a venda de suínos vivos para abatedouro localizado no município de Brasiléia (AC).

O consulente questiona se existe algum benefício fiscal específico de ICMS sobre as saídas de suíno terminado vivo com destino a abatedouro localizado no município de Brasiléia (AC), município este, elencado no benefício fiscal previsto no artigo 86 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A presente consulta foi protocolizada em 26/01/2017.

A seguir, transcrição do artigo 86 do Anexo IV, citado pelo consulente:

Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

Art. 86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênio ICMS 52/92​ e alterações)
§ 1° Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 85 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2° Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semielaborados.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 52/92: Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008.
4. Ver também Despacho n° 83/2008, do Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).

Suíno terminado vivo, para abate, não é produto industrializado nem semielaborado, dessa forma, não se aplica a isenção de ICMS prevista no artigo 86 do Anexo IV do RICMS à operação descrita pelo consulente.

Assim sendo, não há nenhum benefício específico para a operação de venda de suíno terminado vivo para abate no município de Brasiléia (AC).

Entretanto, cabe fazer algumas observações sobre as operações interestaduais com suínos.

Considerando a data do protocolo da presente consulta (26/01/2017) até a época atual, em relação às operações interestaduais com suínos, vigorou de 05/10/2017 a 29/05/2018 o benefício fiscal condicionado previsto no artigo 5º-A do Anexo VI do RICMS:

Verificando os sistemas fazendários, observa-se que o consulente, de 26/04/2018 a 29/05/2018 foi optante pelo benefício fiscal previsto no transcrito artigo 5º-A do Anexo VI do RICMS.

Entretanto, cumpre informar que esse benefício não era específico para as operações com destino a cidade de Brasiléia (AC), e sim, era aplicável a todas as operações interestaduais com suínos em pé, desde que o optante pelo benefício cumprisse todas as exigências normativas pertinentes.

Ademais, verifica-se nos sistemas fazendários que o consulente é enquadrado, desde 01/04/2021, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – Suínos em pé, e, durante o exercício de 2020, foi enquadrado no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Contudo, não cabe fazer maiores digressões sobre tais benefícios fiscais, pois, a exemplo do previsto no artigo 5º-A do Anexo VI do RICMS, não são específicos em relação a operações com destino ao município de Brasiléia (AC), objeto central do questionamento.

Isto posto, não há na legislação do Estado de Mato Grosso, nenhum benefício fiscal de ICMS aplicável especificamente ou exclusivamente às operações com suínos terminados para abate, destinados ao município de Brasiléia (AC).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 7 de dezembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas