Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;
II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;
III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
(...).