Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Redução de Base de Cálculo
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 154/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre a aplicação do previsto no artigo 1º do Decreto nº 1.000/2012, que prorrogou a vigência do benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio de máquinas e equipamentos no Estado de Mato Grosso e que, nessas operações, utilizava a redução do valor da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, com data da vigência do benefício até 31/12/2011. Reproduziu o referido dispositivo.

Acrescenta que, tendo em vista que o vencimento da fruição ao benefício era 31/12/2011, a partir de 1º/01/2012, deixou de comercializar suas máquinas com a aplicação do benefício previsto no referido artigo 30 do Anexo VIII e passou a tributar o ICMS sobre a base de cálculo integral.

Afirma que, no dia 17/02/2021, foi publicado o Decreto 1.000, de 17/02/2021, alterando a vigência do benefício, conforme abaixo:

“O benefício previsto neste artigo vigorará até 29/02/2012.”

Diante disso a consulente questiona:

O Decreto nº 1.000/2012 possui efeitos retroativos e ampara a redução do valor da base de cálculo no período entre 01/01/2012 e 29/02/2012. A consulente pode em seus lançamentos no registro de apuração creditar-se do valor recolhido, sem considerar o benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII, haja vista a diferença do ICMS pago a maior, sem considerar o benefício em comento (redução do valor da base de cálculo)?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 11/05/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, e, também, a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças.

Verifica-se, também, que está afastada do regime de estimativa simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS /89, desde 01/06/2011 e que, desde essa data, estava enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Nesse caso, o contribuinte excluído do Regime de Estimativa Simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS/89, abaixo transcritos:


Assim, conclui-se que a consulente deveria efetuar a apuração do imposto do período pelo Regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto deveria ser apurado, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/89 (vigente à época dos fatos), observando, ainda, o previsto nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 RICMS/MT, bem como a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.

Posto isso, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do RICMS/89, que assim dispunha:
Verifica-se que, se atendidas as condições estabelecidas no dispositivo acima transcrito, poderia a consulente aplicar a redução de base de cálculo nele prevista, nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, com as máquinas e equipamentos elencados no referido artigo.

Importante destacar que, conforme acima reproduzido, a validade para aplicação do benefício tinha expirado em 31 de dezembro de 2011, de acordo com estabelecido no § 2º do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89 (redação dada pelo Decreto nº 1.541/2008 de 22/08/2008).

Quanto à retroatividade da vigência do benefício em comento, prevista no artigo 1º do Decreto nº 1.000 de 17/02/2012, em data anterior a publicação do referido Decreto, para melhor entendimento, faz-se necessário transcrever o referido dispositivo:
Infere-se que, de acordo com artigo 1º do Decreto nº 1.000, de 17/02/2012, que deu nova redação ao § 2º do artigo 30 do Anexo VIII, para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, houve prorrogação de sua vigência para a data de 29/02/2012.

No entanto, com relação às operações efetuadas pela consulente no período de 1º/01/2012 a 16/02/2012, o imposto foi cobrado do adquirente pelo valor integral, o qual sofreu o ônus, e, além disso, poderia se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal, que fora calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo.

Desse modo, ainda que a norma que alterou o termo final do benefício pudesse abranger período anterior à sua edição, não haveria como a consulente se creditar de imposto já cobrado e transferido como crédito ao adquirente (cliente) de seus produtos.

Portanto, com base em todo o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que no período de 1º/01/2012 a 16/02/2012, em que não havia norma concedendo o benefício em comento, com relação às operações em que houve o destaque do imposto sobre o valor total da operação, ou seja, sem a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, não há como a consulente proceder ao aproveitamento de crédito do imposto, haja vista que, pelo princípio da não cumulatividade, o valor do imposto já foi transferido ao adquirente, que poderá dele se creditar, observadas as condições e regras previstas na legislação tributária.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas