Texto INFORMAÇÃO Nº 154/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre a aplicação do previsto no artigo 1º do Decreto nº 1.000/2012, que prorrogou a vigência do benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio de máquinas e equipamentos no Estado de Mato Grosso e que, nessas operações, utilizava a redução do valor da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, com data da vigência do benefício até 31/12/2011. Reproduziu o referido dispositivo. Acrescenta que, tendo em vista que o vencimento da fruição ao benefício era 31/12/2011, a partir de 1º/01/2012, deixou de comercializar suas máquinas com a aplicação do benefício previsto no referido artigo 30 do Anexo VIII e passou a tributar o ICMS sobre a base de cálculo integral. Afirma que, no dia 17/02/2021, foi publicado o Decreto 1.000, de 17/02/2021, alterando a vigência do benefício, conforme abaixo:
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 29/02/2012.” Diante disso a consulente questiona: O Decreto nº 1.000/2012 possui efeitos retroativos e ampara a redução do valor da base de cálculo no período entre 01/01/2012 e 29/02/2012. A consulente pode em seus lançamentos no registro de apuração creditar-se do valor recolhido, sem considerar o benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII, haja vista a diferença do ICMS pago a maior, sem considerar o benefício em comento (redução do valor da base de cálculo)? É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 11/05/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, e, também, a situação cadastral do contribuinte na referida data. Ainda na preliminar, cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças. Verifica-se, também, que está afastada do regime de estimativa simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS /89, desde 01/06/2011 e que, desde essa data, estava enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Nesse caso, o contribuinte excluído do Regime de Estimativa Simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS/89, abaixo transcritos:
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-12 ...
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...).
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
§ 2º (revogado) § 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de fevereiro de 2012. (redação dada pelo Decreto nº 1.000 de 17/02/2012) § 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (redação dada pelo Decreto nº 1.541/2008 de 22/08/2008)
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do §1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço: I - praticado pelo revendedor mato-grossense; III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes; IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense; V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do §1º.
§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.
Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. 2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012.
"Art. 30 .....................................................................................................
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§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de fevereiro de 2012. (...)