Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/14/2017
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal
Cavacos de madeira
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 183/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pela legislação do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Diz que efetua transporte de cavacos de eucaliptos, com fins de combustão para consumidor final, bem como para empresas (X e Y), que os utiliza como lenha para queimar, para secar seus produtos. Transcreve o artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- O ICMS é diferido ou isento nessas operações por ser para consumidor final nas saídas internas e intermunicipal? Possui algum benefício?

2- O ICMS é diferido nas prestação de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município?

É a consulta.

De início, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 29/11/2011, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Com referência ao artigo artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989, citado pela consulente, informa-se que se trata de isenção nas operações internas com os produtos “lenha, resíduos de madeira e briquetes”, isto é, não corresponde as prestações de serviços de transporte com os produtos. O referido dispositivo encontra-se, atualmente, encartado no artigo 55 do Anexo V, do novo Regulamento do ICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, nos termos infra:


Vê-se que o artigo acima transcrito não se aplica, no caso em comento, pois a consulente exerce atividade de prestação de serviços de transporte de cargas e não possui CNAE secundário de comércio; desse modo, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que o questionamento da consulente corresponde às prestações de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município.

Ainda na preliminar, importa esclarecer que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:

Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelos artigos 18 e 24 da referida LC 123/2006, que assim dispõem:
Conforme destaques, conclui-se que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, § 5º-E).

Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.

No mesmo sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31, 32 e 36 o que segue:

Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Além disso, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

No que tange ao questionamento referente ao diferimento ou isenção do ICMS nas prestações de serviços de transportes de cargas em comento, vale informar que o artigo 100 do Anexo VII, do antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, previa isenção para esse tipo de prestação, e vigorou até 31.12.2011, com a seguinte redação:
Atualmente, o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, prevê aplicação do diferimento do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos seguintes termos:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais o consulente poderia se enquadrar no inciso XIII.

Entretanto, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

Conforme já esclarecido anteriormente, para que os benefícios fiscais ou outros tratamentos que alterem o valor do imposto sejam aplicados à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Desse modo, com base em todo o exposto, pode-se afirmar que, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, com início em Mato Grosso, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Ou seja, uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, as regras gerais de tributação são tratadas por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –
O ICMS é diferido ou isento nessas operações por ser para consumidor final nas saídas internas ou intermunicipal? Possui algum benefício?

Pelos relatos, no presente quesito, quer se crer que a dúvida da consulente se refere a aplicação de isenção ou diferimento do ICMS às prestações de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município, haja vista que a consulente exerce atividade de prestação de serviços de transporte de cargas e não possui CNAE secundário de comércio para comercialização de produtos.

Assim, a resposta é negativa. Conforme já esclarecido anteriormente, para que o tratamento tributário (diferimento do ICMS) seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Nas prestações de serviços em comento, não há na legislação tributária estadual previsão de d iferimento ou isenção destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, e, assim, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Vale ressaltar que o ICMS tem como hipótese de incidência apenas o transporte intermunicipal e interestadual, logo, não alcança o transporte intramunicipal, ou seja, aquele prestado no âmbito do município, que fica sujeito a incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Quesito 2 –
O ICMS é diferido nas prestação de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito anterior.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2016.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária