Texto INFORMAÇÃO Nº 183/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pela legislação do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional. Diz que efetua transporte de cavacos de eucaliptos, com fins de combustão para consumidor final, bem como para empresas (X e Y), que os utiliza como lenha para queimar, para secar seus produtos. Transcreve o artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1- O ICMS é diferido ou isento nessas operações por ser para consumidor final nas saídas internas e intermunicipal? Possui algum benefício?
2- O ICMS é diferido nas prestação de serviços de transportes de cargas com cavaco de eucalipto dentro do Estado (intermunicipal) e dentro do município? É a consulta. De início, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 29/11/2011, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Com referência ao artigo artigo 51 do Anexo VIII do antigo Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989, citado pela consulente, informa-se que se trata de isenção nas operações internas com os produtos “lenha, resíduos de madeira e briquetes”, isto é, não corresponde as prestações de serviços de transporte com os produtos. O referido dispositivo encontra-se, atualmente, encartado no artigo 55 do Anexo V, do novo Regulamento do ICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, nos termos infra:
Parágrafo único O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade. (...) Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
(...). Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).