Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:389/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Crédito Fiscal
Multa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Câmara dos Dirigentes Lojista de ... - CDL, Sindicato do Comercio de...- SINDICOM e Associação Comercial e Industrial de ... - ACIBAG, solicitam créditos tributários para compra de equipamentos ECF e concessão de anistia sobre multas, que porventura venham a ser impostas pelo fisco aos comerciantes daquela Cidade, em razão da falta de equipamento ECF nos estabelecimentos. Para tanto apresentam os seguintes argumentos:

1) que apesar do espaço de tempo e das prorrogações de prazos concedidas pelo Estado, em razão da crise econômica que assola o País, os comerciantes ainda não conseguiram adquirir o equipamento;

2) que a falta de informação e desconhecimento da legislação por parte dos empresários, aliados à confusão criada quanto aos prazos e suas prorrogações, também contribuíram para que o equipamento não tenha sido adquirido;

3) que os Governos dos Estados de Tocantins e Goiás concedem créditos tributários, para que as empresas daqueles Estados possam adquirir o equipamento ECF.

Do parecer:

Mormente a concessão de crédito pleiteada, a Subsecretaria de Política Econômica e Tributária-SUPET, já se manifestou a respeito, informando que não há nenhum encaminhamento para estudar a questão, acrescentando que informações não oficiais chegaram ao conhecimento daquela Subsecretaria, dando conta de que a Secretaria de Industria Comércio e Mineração-SICM, através do Fundo FUNDEIC, estaria liberando financiamento para o setor de panificação para Aquisição do equipamento ECF.

Vale ressaltar ainda que foi celebrado o Convênio ICMS 125/95, que autorizava os Estados a conceder crédito fiscal presumido equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento ECF, no entanto, não houve implementação por parte deste Estado.

No tocante à concessão de anistia sobre multas, que porventura venham ser impostas pelo fisco, em decorrência da falta de equipamento ECF nos estabelecimentos, informamos que, de acordo com o Art. 151 da Constituição Estadual, qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei específica, Estadual ou Municipal.

Destacamos ainda que de acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 7.137/99, fica o Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 31 de dezembro de 1999, proibido de conceder abatimento de multa e juros de mora por um período de 05 (cinco) anos.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação