Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2006
Data da Aprovação:05/15/2006
Assunto:Biodiesel
Óleo degomado/refinado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, situada na Av. ..... - Distrito Industrial, no município de ...... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., expõe que é uma empresa industrial com unidade fabril em ........ e com filiais comerciais no Estado.

Em seguida, esclarece que adquire soja em grãos e transfere o referido produto para a sua unidade fabril localizada em ......./MT, que as industrializa, resultando nos seguintes sub-produtos: farelo de soja, óleo degomado e óleo refinado.

Ao final, questiona se as operações de vendas de óleo degomado e óleo refinado, de soja, estariam amparadas pela isenção do ICMS, prevista pelo art. 87 do Anexo VII do RICMS/MT, cujo texto dispõe sobre à concessão de isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodíesel.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe em seu artigo 5º-C que ficam isentas do ICMS as operações e prestações indicadas no Anexo VII, criado pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004.

Diante da dúvida suscitada pela consulente, necessário se faz trazer à colação o artigo 87 do aludido Anexo VII, que prevê a isenção do ICMS na operação com produtos vegetais destinados a produção de biodíesel, nos seguintes termos:


De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional-CTN, interpreta-se literalmente a outorga de isenções e a concessão de benefício fiscal.

Assim sendo, pode-se afirmar que a isenção preconizada pelo artigo 87 do Anexo VII contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, via de regra, são aqueles encontrados em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Corroborando esse entendimento, o artigo 2º da Lei nº 7.139, publicada no D.O.E, de 13.07.99, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso, estabelece:

Portanto, com base no exposto, pode-se dizer que tanto o óleo degomado de soja como o refinado não são considerados produtos vegetais.

Por conseguinte, as operações de vendas dos referidos produtos destinados à produção de biodíesel não estão contempladas com o benefício da isenção do ICMS, prevista pelo art. 87 do Anexo VII.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE. Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública