Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/16/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Transportador Autônomo
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 259/2022 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., sala nº ..., Bairro ...., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS relativo ao serviço de transporte intermunicipal de cargas na situação que especifica.

A consulente informa:
a) que irá vender insumos agropecuários para produtor rural localizado no Estado de Mato Grosso (operações internas);
b) que ficará responsável pelo frete relativo ao produto, devendo entregar as mercadorias no estabelecimento do comprador;
c) que, para realizar o transporte, contratará um prestador de serviço autônomo, que já está transportando mercadorias para outros contratantes, entretanto, encontra-se com espaço disponível em seu caminhão;
d) a contratação de prestador de serviço autônomo, obriga a consulente a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (inciso II do § 2º do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014).

A consulente entende que: (1) pode emitir MDF-e para o transportador, mesmo existindo outro MDF-e relativo a carga que esteja transportando atualmente, na medida em que a legislação não o impede de prestar mais de um serviço de transporte ao mesmo tempo; (2) por se tratar de insumo agropecuário, operação idônea, e acobertada por NF-e, a prestação de serviço de transporte pode utilizar o diferimento de ICMS previsto no inciso VII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS.

Isto posto, a consulente questiona:
1) se existe algum impedimento normativo para a emissão de vários MDF-e para determinado prestador de serviço de transporte autônomo, que preste ao mesmo tempo o serviço de transporte para contratantes diversos, dentro do limite de carga de seu veículo;
2) se pode ser aplicado o diferimento do ICMS previsto no inciso VII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS no serviço de transporte autônomo de cargas.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4771-7/04, a saber: comércio varejista de medicamentos veterinários;
b) não é optante pelo Simples Nacional;

A presente consulta foi protocolizada em 27/08/2019.

O primeiro questionamento versa sobre a possibilidade de emissão de documento fiscal, ou seja, obrigação acessória; dessa forma, nos termos do artigo 955 do RICMS c/c o artigo 94 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 941, de 20 de maio de 2021, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP), responda ao referido questionamento.

Passa-se a responder ao segundo questionamento elaborado pela consulente.

2) se pode ser aplicado o diferimento do ICMS previsto no inciso VII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS no serviço de transporte autônomo de cargas.
Não.

A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente (grifos acrescidos):


Em relação ao presente caso, as regras previstas nos incisos I e II do § 3° do artigo transcrito excluem a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS no serviço de transporte, caso seja efetuado por transportador autônomo (não inscrito no Estado de Mato Grosso).

O inciso I do § 3º do artigo 37 do RICMS condiciona o diferimento a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Como o transportador autônomo não é inscrito no Estado de Mato Grosso não pode emitir CT-e, devendo acobertar suas prestações de serviço de transporte com a emissão de documento fiscal avulso, nos termos do inciso I do artigo 176 do RICMS.

A seguir, transcrição de trechos do RICMS pertinentes ao tema (grifos acrescidos):
No caso narrado, a única hipótese de dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte avulso é a prevista no artigo 340 do RICMS, entretanto, nessa hipótese o recolhimento do imposto é uma condição para a utilização do CT-e.

Além disso, o inciso II do § 3º do artigo 37 do RICMS condiciona o diferimento à regularidade do prestador (no caso, o transportador) no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Ora, para estar regular perante um cadastro, uma das condições é estar inscrito nele.

Como o transportador autônomo não é cadastrado, também não cumpre esse requisito necessário para fins do diferimento do ICMS relativo ao serviço de transportes.

Dessa forma, o diferimento de ICMS relativo ao serviço de transporte, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, não se aplica na hipótese do transportador ser autônomo (não inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício