Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/99-CT
Data da Aprovação:09/23/1999
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Centralização Escrita Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no Estado sob o nº ... , tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1.998, que estabelece dentre outras alterações que as empresas de telecomunicação deverão manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e centralizada a escrituração fiscal e recolhimento do ICMS, REQUER, É o pedido.

Sobre a matéria o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe em seus artigos 207 e 207-A: O Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, determina em suas cláusulas segunda, quinta e sétima: Através do despacho de fls. 03, o presente processo foi encaminhado ao Segmento de Comunicação, que manifestou-se através do parecer de fls. 10 a 14, abaixo transcrito: Considerando, por fim, o que consta no processo 3609/1999, no qual a interessada requer autorização para nova ordem de seus formulários e notas fiscais, temos o seguinte parecer: Conforme ficou demonstrado, é vedada a adoção de subséries para as Notas Fiscais Modelos 1 e 1A, admitindo-se apenas a utilização de série que será designada através de números arábicos, assim definidas pelo segmento: - Série 2 – já em uso, com numeração até 7.500;
- Série 3 – a ser confeccionada, destinada a produtos e serviços;
- Série 5 – loja Rubens de Mendonça;
- Série 7 – Rondonópolis;
- Série 1 – já em uso (eletrônico), com numeração até 15.000;
- Série 4 – loja Rubens de Mendonça (formulário contínuo);
- Série 6 – Rondonópolis (formulário contínuo).

Quanto as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, poderão ser confeccionadas utilizando-se séries e subséries, (artigo 207, § 7º), conforme sugerido pelo segmento.

Diante do acima exposto, a requerente poderá acatar as sugestões apresentadas pelo Segmento de Comunicação, quanto a destinação das séries para as Notas Fiscais Modelo 1 e 1A e, a série e as subséries para as NFST.

Vale destacar que o Convênio ICMS 57/95, determina aos usuários de sistema eletrônico de processamento que as notas fiscais emitidas por outros meios deverão ser incluídas no sistema.

Finalizando, cumpre alertar que a confecção das Notas Fiscais acima referenciadas, deverá obedecer as disposições contidas nos artigos 93 e 195 do Regulamento do ICMS. É a informação que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação