Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:446/2004
Data da Aprovação:12/22/2004
Assunto:Templos Religiosos
Cadastro de Contribuintes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 446/2004-GLT/SAT

Senhor Superintendente,

A IGREJA ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......., situada à Rua ......, requer declaração de isenção de inscrição estadual.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

Cópia da Ata do Concílio da Organização da Igreja ....... (fl.03).

Cópia da Ata da Assembléia Extraordinária para Aprovação do Estatuto da Igreja ..... (fl.04).

Cópia da Ata da Assembléia Extraordinária de Eleição e Posse da Diretoria Estatutária para a Gestão (fl.05).

Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (fl.06).
É o Relatório

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, trata da inscrição no seu art. 21, dispondo:


E o remetido art. 10 do mesmo Estatuto regulamentar, dispõe:
Infere-se do citado artigo que o fato de tratar-se de templo não a desobriga da inscrição estadual se a mesma realizar operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais. Assim, a obrigatoriedade está ligada à existência do fato gerador do ICMS que é a circulação habitual de mercadorias.

Por outro lado o art.150, incisoVI, alínea “b” da Constituição Federal prevê a imunidade para os templos de qualquer culto:

Assim, a imunidade prevista nos dispositivos transcritos, coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos, e não a exploração de atividade econômica realizada por essas entidades.

Dessa forma, a necessidade ou não de obtenção de inscrição estadual depende das atividades a serem desenvolvidas pela entidade.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 22 dezembro de 2004.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendência Adjunta de Tributação