Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá - MT, inscrita no CGC/MF sob o nº... e no CCE sob o nº ... vem expor e consultar o que se segue: 1. a contribuinte adquire e armazena em suas filiais mato-grossenses soja em grão para comercialização em operações interna, interestadual e de exportação; 2. as exportações são efetuadas através de portos localizados em outras unidades da Federação, com observância dos seguintes procedimentos: 2.1. - o estabelecimento industrial emite nota fiscal, informando como natureza da operação “Remessa para deposito - 7.99”, tendo como destinatário empresa situada junto aos portos prestadora de serviço de armazenagem e embarque em navios, assemelhados (serviços) aos de armazéns gerais; 2.2. - com a chegada do navio indicado para o transporte, a empresa emite nota fiscal de venda para o comprador, no exterior, com natureza da operação “Venda - 7.12”, consignando no corpo do documento o local onde se encontra depositada a mercadoria, objeto na exportação; 2.3. - liberada a mercadoria, através da nota fiscal e Guia de Exportação, inicia-se o embarque, e, só ao final deste, e emitido o Conhecimento de Embarque Marítimo ou B/L (Bill of Lading); 3 — anota a empresa que o fato gerador do imposto ocorre “... na saída de mercadoria, a qualquer titulo de estabelecimento de contribuinte.. .“ (art. 2º, inciso V, do RICMS), equiparando-se a saída a transmissão da propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiro, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, depositante, sendo este o responsável pelo pagamento do ICMS devido; 4 — e indaga: no caso apresentado, qual a data que efetivamente deve ser considerada como momento da ocorrência do fato gerador, para efeito de se determinar a base de cálculo, nos termos do art. 36 do RICMS, visto que, na prática, ocorrem as seguintes situações: 4.1 — é emitida a nota fiscal tendo como destinatário o comprador, do exterior, que juntamente com a Guia de Exportação, serve a legalização do desembaraço aduaneiro da mercadoria legalizando a exportação; 4.2 — somente após legalizada a exportação, os Órgãos competentes autorizam o atracamento do navio, programando praça (vaga no porto), para o embarque da mercadoria, que pode ter inicio no mesmo dia, mas, normalmente, inicia-se em dias subseqüentes; 4.3 — esclarece também que, consideradas a espécie e a quantidade de mercadoria exportada, em regra, o carregamento não se completa em um dia, podendo, inclusive, ser interrompido em função de chuvas; 4.4 — o B/L e emitido após o embarque da mercadoria no final do carregamento, pela sua totalidade, ou, parcialmente correspondendo à quantidade embarcada em determinado dia ou período de estiva; no segundo caso, serão emitidos tantos B/L quantos necessários à totalização da quantidade exportada; Dos autos em epígrafe constam também cópia reprográfica do Termo de Acordo de Regime Especial para Exportação de Soja em Grãos (fís. 04 e 05) e solicitação do representante do fisco para exame do assunto (fl. 06). É o relatório. Não e a primeira vez que a materia é submetida a apreciação desta Assessoria. A exemplo da ocasião anterior, incumbe formular as considerações infra. Em seu art. 114, o Código Tributário Nacional emprega o conceito fato gerador da obrigação principal: “... situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” Embasado no preceito invocado, o Convênio ICM 66/88 que vigora com status de lei complementar do ICMS, asseverou em seu art. 2º: