Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:FETHAB
Milho
Trading Company
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 189/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., KM ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o recolhimento da contribuiçã ao FETHAB nas operações que promove de saída de milho destinada a trading company situada neste Estado com fim específico de exportação.

A consulente expõe que realiza a venda de milho de produção própria com fim específico de exportação para trading company situada no estado de Mato Grosso (CFOP 5.501), e conforme previsto no inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB incidente sobre a operação é do destinatário da mercadoria.

Em síntese, a dúvida da consulente está relacionada à dedução do valor da contribuição devida, do preço que lhe será pago, conforme quesito colacionado a seguir:

1) ...questiona-se qual seria a forma correta de proceder com o FETHAB Milho: o recolhimento por parte da trading deve ser descontado sob a forma de retenção do vendedor ou pago sem qualquer retenção, ficando o ônus a cargo dela?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e dentre as secundárias, as CNAE 0111-3/02 - Cultivo de milho, 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, 0111-3/01 - Cultivo de arroz, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e a tributação, optante pelo diferimento na 1ª operação, e possui credenciamento ativo no Regime Especial (Exportação), nos termos do Decreto nº 1.262/2017.


Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação o texto dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:


Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais para remessas de milho em grão em operações de saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Neste contexto, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, condicionou a manutenção do aludido regime especial para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, e atribuiu ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, a saber: Como se observa, na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, conforme se verifica nos dispositivos pertinentes, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.

Cumpre ressaltar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, assim, se houver saída subsequente com o mesmo produto, o atual remetente deverá declarar no documento que acobertar a operação o aludido recolhimento em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas