Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/05/2012
Assunto:Farinha Trigo
ICMS Importação
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 207/2012-GCPJ/SUNOR

.........., empresa situada na Av. ........ , nº ........ em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., consulta sobre o recolhimento do ICMS Importação e do ICMS substituição tributária, referente operação de importação de farinha de trigo.

Para tanto, expõe que adquire farinha de trigo através de importação da Argentina; bem como que todo o desembaraço aduaneiro é efetuado com o devido recolhimento do ICMS Importação e o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Diz que após a aquisição do produto (farinha de trigo) o comercializa dentro do Estado de Mato Grosso, com o imposto já recolhido antecipadamente por meio da substituição tributária;

Explica que, em decorrência da codificação de sua CNAE principal (4632-0/02), foi enquadrada no Regime de Apuração Simplificado (carga média), a partir de 01/06/2011;

Acrescenta que, em 30/06/2011, através do Protocolo nº ........., solicitou a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado para o ano de 2011, com base no artigo 87-J-12, inciso III, do RICMS/MT; e que como isso permaneceu recolhendo o ICMS-ST, de acordo com o art. 2º, inciso IX e o artigo 289, inciso III, do RICMS/MT.

Ao final, formula as seguintes questões:

1- com a exclusão da cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, qual o tratamento de Regime de ICMS será aplicado para a consulente?

2- A consulente permanecerá recolhendo o ICMS através da substituição tributária como preceitua o RICMS/MT, pelo fato de o produto ora comercializado se tratar de farinhas, amidos e féculas? Ou

3- A consulente terá o tratamento de Regime de Apuração Normal?

É a consulta.

Por meio de informações adicionais fornecidas a esta GCPJ, a consulente deixou claro que a referida operação se refere tão-somente de farinha de trigo.

De conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está excluída do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 01/06/2011; estando o referido Regime disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Consta ainda do referido Cadastro que a empresa está credenciada no Regime de Apuração Normal nos termos do artigo 78 c/c o § 1º do artigo 87-J-12 do RICMS/MT, como também que está enquadrada na CNAE principal 4632-0/02-comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas.

Sobre a matéria, informa-se que a operação com farinha de trigo, com classificação fiscal NCM 1101.00.10, está sujeita a substituição tributária conforme consta do Capítulo I do Anexo XIV do RICMS/MT.

Desta forma, na operação de importação de farinha de trigo, ocorre a incidência de 2 (dois) fatos geradores distintos do ICMS, quais sejam: sendo um referente ao desembaraço aduaneiro no qual incide o ICMS-Importação e outro decorrente das operações posteriores com o produto a ocorrerem no âmbito do Estado (ICMS-ST), cujos recolhimentos, embora distintos, se dará no mesmo momento.

Convém esclarecer que recentemente consulta sobre o ICMS, referente à operação de importação de farinha de trigo, foi submetida à apreciação desta GCPJ. Eis a reprodução de trechos da Informação nº .........-GCPJ/SUNOR que respondeu as questões ali formuladas:

..............................................................................................

Inicialmente, cabe informar que, conforme apresentado na Peça Inaugural, as operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

A farinha de trigo, objeto da Consulta, é adquirida pela Consulente em operações interestaduais e de importação. Cada uma dessas operações tem um regime próprio de tributação, por isso serão tratadas separadamente.

Portanto, seguindo a mesma ordem da Consulta apresentada, inicialmente serão abordadas as operações de importação e na sequencia as interestaduais com farinha de trigo.

1.Operações de importação de Farinha de Trigo
Nas operações de importação com farinha de trigo devem ser calculados e recolhidos o ICMS devido na importação, cujo momento de pagamento é o desembaraço aduaneiro, e o ICMS Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso.

1.1. ICMS devido na importação de Farinha de Trigo
A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:

Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
(...)
O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
(...).
As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT), infra:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
(...).

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...) Destacou-se.

Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõe a base de cálculo do imposto devido na importação.
Já a alíquota da operação com farinha de trigo que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
(...) Destacou-se.
Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS devido na operação de importação de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 1 apresentados na Peça Inicial:

Tabela A
Cálculo do ICMS devido na importação
1
Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 - (580 sc de 50 Kg)R$ 25.039,95
2
Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3
Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto “por dentro” compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 (R$ 25.039,95) por 2 (0.83), ou seja, R$ 25.039,95 / 0,83.R$ 30.168,61
4
Alíquota do ICMS a ser aplicada17%
5
Valor do ICMS devido na Importação a ser recolhido (4x3)R$ 5.128,66

Como pode-se observar, a Tabela A acima, que apresenta o demonstrativo do cálculo do ICMS devido na importação, difere da Tabela 1 constante na Peça Inicial por não ter sido considerado o fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto.

1.2. ICMS Substituição Tributária
Quanto ao ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime, como é o caso da farinha de trigo, objeto da Consulta. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. A farinha de trigo está descrita no item 1.1.1, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87
1.1.1
Farinha de trigo
1101.00.10
(...)
Com relação à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para a farinha de trigo, o artigo 2º, do Anexo XIV, combinado com o §3º, do artigo 36, do Anexo VIII e o artigo 41 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS, definem que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...). Destacou-se.

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
(...).

b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c. quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.
Destacou-se.

Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
(...).

Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

No caso da farinha de trigo, a Portaria nº 143 de 21/08/2009 e suas alterações, que institui a lista de preços mínimos que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece em seu anexo os valores abaixo:
ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
FARINHA DE TRIGO
-
-
-
Farinha de trigo Especial - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100180
131,70
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100181
119,00
Farinha de Trigo Especial - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100182
13,17
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100183
11,19
Farinha de Trigo Especial
KG
110100100184
1,86
Farinha de Trigo Comum
KG
110100100185
1,60
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
190120000018
112,00
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 25 KG
190120000019
56,00

Já com relação a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo, o inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, assegura:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). Destacou-se.

O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas (ICMS Substituição Tributária) de farinha de trigo será reduzida a 58,33% do valor da operação (no caso em epígrafe deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta).

A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:
II - 12% (doze por cento):
(...)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
(...)
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
(...) Destacou-se.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS Substituição Tributária de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 2 (quantidade de produto – 580 sacas) apresentada na Peça Inicial e considerando o crédito do valor do imposto devido na importação, conforme Tabela A:

Tabela B
Cálculo do ICMS Substituição Tributária devido na mesma operação de importação
1
580 sacas de 50 Kg x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009)R$ 76.386,00
2
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária reduzida, conforme Artigo 7º, inciso II, alinea c, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 58,33% do valor da operação (no presente caso deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta) R$ 44.555,95
3
Alíquota do ICMS Substituição Tributária, conforme artigo 14, inciso II, alínea c, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (com redação semelhante no 49, inciso II, aliena “c”, item 3, do RICMS/MT)12%
4
Valor do ICMS Substituição Tributária – antes do aproveitamento do crédito (2x1) R$ 5.346,71
5
Crédito pelo ICMS devido na operação de importação com redução proporcional - R$ 5.128,66 (extraído da Tabela A) x 58,33%, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT)R$ 2.991,55
6
Valor do ICMS Substituição tributária a recolher - pelas mercadorias importadas (4 – 5)R$ 2.355,16

Na Tabela B acima, pode-se observar que o crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações de importação foi diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

(...)

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
............................................................................................................

Convém esclarecer, ainda, que o regime de estimativa simplificada de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º, do artigo 87-J-6, do RICMS/MT:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011).

Portanto, com base na Informação nº .......-GCPJ/SUNOR, acima reproduzida, cuja fundamentação se aplica ao presente caso, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

De acordo com os dados cadastrais da empresa, com a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, fica sujeita ao Regime de Apuração Normal.

Questão 2 –

Especificamente sobre o produto farinha de trigo, com classificação fiscal NCM 1101.00.10, a resposta é afirmativa.

Assim, considerando-se o fato que a consulente está excluída do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, na importação do referido produto (farinha de trigo), fica obrigada a efetuar tanto o recolhimento do ICMS-Importação como o da substituição tributária (ICMS-ST); sendo este último referente às operações subsequentes com o produto a ocorrerem no âmbito do Estado.

Vale ressaltar que, à vista de esclarecimentos adicionais prestados pela própria consulente, conforme já informado na preliminar, a presente Informação considerou apenas as operações com farinha de trigo, não se ocupando dos produtos fécula e amido constantes desta questão.

Questão 3 –

Sim. Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, quando da saída interna do produto (farinha de trigo), a consulente efetuará apuração pelo Regime Normal. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2012.