Texto INFORMAÇÃO Nº 207/2012-GCPJ/SUNOR .........., empresa situada na Av. ........ , nº ........ em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., consulta sobre o recolhimento do ICMS Importação e do ICMS substituição tributária, referente operação de importação de farinha de trigo. Para tanto, expõe que adquire farinha de trigo através de importação da Argentina; bem como que todo o desembaraço aduaneiro é efetuado com o devido recolhimento do ICMS Importação e o recolhimento do ICMS substituição tributária. Diz que após a aquisição do produto (farinha de trigo) o comercializa dentro do Estado de Mato Grosso, com o imposto já recolhido antecipadamente por meio da substituição tributária; Explica que, em decorrência da codificação de sua CNAE principal (4632-0/02), foi enquadrada no Regime de Apuração Simplificado (carga média), a partir de 01/06/2011; Acrescenta que, em 30/06/2011, através do Protocolo nº ........., solicitou a exclusão do Regime de Estimativa Simplificado para o ano de 2011, com base no artigo 87-J-12, inciso III, do RICMS/MT; e que como isso permaneceu recolhendo o ICMS-ST, de acordo com o art. 2º, inciso IX e o artigo 289, inciso III, do RICMS/MT. Ao final, formula as seguintes questões: 1- com a exclusão da cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, qual o tratamento de Regime de ICMS será aplicado para a consulente? 2- A consulente permanecerá recolhendo o ICMS através da substituição tributária como preceitua o RICMS/MT, pelo fato de o produto ora comercializado se tratar de farinhas, amidos e féculas? Ou 3- A consulente terá o tratamento de Regime de Apuração Normal? É a consulta. Por meio de informações adicionais fornecidas a esta GCPJ, a consulente deixou claro que a referida operação se refere tão-somente de farinha de trigo. De conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está excluída do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 01/06/2011; estando o referido Regime disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Consta ainda do referido Cadastro que a empresa está credenciada no Regime de Apuração Normal nos termos do artigo 78 c/c o § 1º do artigo 87-J-12 do RICMS/MT, como também que está enquadrada na CNAE principal 4632-0/02-comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. Sobre a matéria, informa-se que a operação com farinha de trigo, com classificação fiscal NCM 1101.00.10, está sujeita a substituição tributária conforme consta do Capítulo I do Anexo XIV do RICMS/MT. Desta forma, na operação de importação de farinha de trigo, ocorre a incidência de 2 (dois) fatos geradores distintos do ICMS, quais sejam: sendo um referente ao desembaraço aduaneiro no qual incide o ICMS-Importação e outro decorrente das operações posteriores com o produto a ocorrerem no âmbito do Estado (ICMS-ST), cujos recolhimentos, embora distintos, se dará no mesmo momento. Convém esclarecer que recentemente consulta sobre o ICMS, referente à operação de importação de farinha de trigo, foi submetida à apreciação desta GCPJ. Eis a reprodução de trechos da Informação nº .........-GCPJ/SUNOR que respondeu as questões ali formuladas:
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Inicialmente, cabe informar que, conforme apresentado na Peça Inaugural, as operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. A farinha de trigo, objeto da Consulta, é adquirida pela Consulente em operações interestaduais e de importação. Cada uma dessas operações tem um regime próprio de tributação, por isso serão tratadas separadamente. Portanto, seguindo a mesma ordem da Consulta apresentada, inicialmente serão abordadas as operações de importação e na sequencia as interestaduais com farinha de trigo. 1.Operações de importação de Farinha de Trigo Nas operações de importação com farinha de trigo devem ser calculados e recolhidos o ICMS devido na importação, cujo momento de pagamento é o desembaraço aduaneiro, e o ICMS Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso. 1.1. ICMS devido na importação de Farinha de Trigo A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis: Art. 2º O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01) (...) O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01) (...). As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT), infra: Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01) (...). § 1º Integram a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...) Destacou-se. Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõe a base de cálculo do imposto devido na importação. Já a alíquota da operação com farinha de trigo que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT), abaixo destacado: Art. 14 As alíquotas do imposto são: I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: (...) c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; (...) Destacou-se. Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS devido na operação de importação de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 1 apresentados na Peça Inicial: Tabela A
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...) IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (...). Destacou-se. O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina: Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas (ICMS Substituição Tributária) de farinha de trigo será reduzida a 58,33% do valor da operação (no caso em epígrafe deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta).
A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:
Art. 14 As alíquotas do imposto são: II - 12% (doze por cento): (...) c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (...) 3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; (...) Destacou-se. Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS Substituição Tributária de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 2 (quantidade de produto – 580 sacas) apresentada na Peça Inicial e considerando o crédito do valor do imposto devido na importação, conforme Tabela A: Tabela B