Texto INFORMAÇÃO Nº 016/2015 – GCPJ/SUNOR
Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1. Tendo em vista o fato de que a Consulente foi excluída do Simples Nacional, a partir de 1º.01.2015, deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquota, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, pelo regime de estimativa simplificado, à carga tributária de 15% sobre o valor das notas fiscais de entrada. 2. O prestador de serviço, em princípio, não seria contribuinte do ICMS, uma vez que não adquire mercadorias para revenda. Porém, ao adquiri-las com alíquota de contribuinte, minorada, estará sujeito à incidência do diferencial de alíquotas e, no caso, ao recolhimento do ICMS conforme regras do regime de estimativa simplificado. 3. Não, a Consulente foi excluída do regime simplificado e unificado, portanto, não mais se sujeita às regras de tributação relativas ao Simples Nacional, sob pena de descumprimento de obrigação tributária. 4. Os seguintes procedimentos podem ser adotados quando da aquisição de mercadorias de uso e consumo: a. se identificar como consumidor final, adquirir mercadorias com alíquota fixada para não contribuinte do ICMS; ou b. adquirir mercadorias com alíquota fixada para contribuintes do ICMS e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, se devido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015.