Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/16/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Regime Estimativa Simplificado
Aquisições interestaduais
Pneumáticos usados - reforma


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que atua no ramo de pneumáticos, em especial na prestação de serviço de recauchutagem de pneus. E que efetua constantemente aquisições de produtos em operações interestaduais, que na sua grande maioria são produtos inscritos na sistemática de Substituição Tributária.

Declara que está enquadrada na CNAE 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados e CNAE secundária - 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, e que trabalha dentro da regularidade fiscal, agindo sempre com idoneidade e transparência.

Expõe seu entendimento que, pelos produtos estarem sujeitos à Substituição tributária, a empresa efetua o recolhimento através da sistemática do Simples Nacional, uma vez que está enquadrada nesse regime de recolhimento, e transcreve o artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT. Reitera que deve apurar o ICMS atendendo a regra do inciso II do dispositivo regulamentar citado.

E questiona:
1. Estamos efetuando o recolhimento com alíquota de 4% para produtos com NCM de Substituição tributaria amparados pelo Simples Nacional. Qual a alíquota a ser adotada nessas situações?
2. Qual a diferença que existe entre os materiais de uso e consumo da empresa e os materiais de uso e consumo na prestação de serviços?
3. Podemos continuar efetuando os recolhimentos baseados nas alíquotas do Simples nacional, concernente ao ICMS e quais as consequências no caso de interposição do fisco estadual?
4. Qual a maneira correta de proceder com os recolhimentos para estar plenamente legal perante o fisco?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal informada e que não é optante pelo Simples Nacional. Conforme consulta no Histórico de Atualizações, foi excluída deste regime unificado de apuração e recolhimento do imposto.

Ainda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcreve:

Importa esclarecer que a atividade da Consulente é desonerada do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se trata de prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:

Entretanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que conforme o inciso I do § 1º do artigo 157 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido, atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.

No caso, a Consulente reclama que deveria recolher o imposto relativo à entrada de insumos destinados à prestação de serviço de recuperação de pneumáticos com carga tributária reduzida em face da sua opção pelo Simples Nacional, porém consta no Cadastro de Contribuintes a informação de que a mesma foi excluída deste regime unificado e simplificado de arrecadação a partir de 01/01/2015. Conforme demonstrado acima, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias inclusive, quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, e será apurado conforme o disposto no artigo 158 do RICMS/MT, infra:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 239 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de
carga ao fundo
TOTAL
239)
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
15%
0%
15%

Portanto, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, em operação interestadual o ICMS diferencial de alíquotas será apurado com carga tributária de 15%.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1. Tendo em vista o fato de que a Consulente foi excluída do Simples Nacional, a partir de 1º.01.2015, deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquota, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, pelo regime de estimativa simplificado, à carga tributária de 15% sobre o valor das notas fiscais de entrada.
2. O prestador de serviço, em princípio, não seria contribuinte do ICMS, uma vez que não adquire mercadorias para revenda. Porém, ao adquiri-las com alíquota de contribuinte, minorada, estará sujeito à incidência do diferencial de alíquotas e, no caso, ao recolhimento do ICMS conforme regras do regime de estimativa simplificado.
3. Não, a Consulente foi excluída do regime simplificado e unificado, portanto, não mais se sujeita às regras de tributação relativas ao Simples Nacional, sob pena de descumprimento de obrigação tributária.
4. Os seguintes procedimentos podem ser adotados quando da aquisição de mercadorias de uso e consumo:
a. se identificar como consumidor final, adquirir mercadorias com alíquota fixada para não contribuinte do ICMS; ou
b. adquirir mercadorias com alíquota fixada para contribuintes do ICMS e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, se devido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício