Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/95-AT
Data da Aprovação:02/23/1995
Assunto:Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... , inscrita no CCE sob o nº .... e no CGC sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - é elevado o número de documentos fiscais extraviados pelos consumidores;

2 - para a emissão de 2ª via - como numera a via extra - a empresa utiliza-se de sistema eletrônico de processamento de dados;

3 - solicita, então, parecer sobre os procedimentos que vem adotando quanto à emissão e controle da via extra:

a) na segunda via, emitida em substituição à anterior, é informado que se refere à primeira via, extraviada pelo consumidor, sendo também anotado o número daquele documento;

b) a empresa mantém arquivados fitas magnéticas, listagens e cadastros, contendo todas as informações de interesse do fisco.

Cuidando do documento fiscal que acoberta o fornecimento de energia elétrica, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 123:


Inexiste na legislação qualquer disposição visando à normatização de emissão de via extra do documento, em face do extravio do original.

O fato não enseja o cancelamento do documento fiscal. Para a adoção deste procedimento, faz-se necessária a presensa de todas as vias do referido documento, segundo o estatuído no artigo 208 do RICMS; afastado, portanto, justamente, pela ausência da via desaparecida.

No silêncio da legislação, cumpre que se examine os procedimentos sugeridos pela empresa.

Antes, porém, vale registrar não ser imprópria a designação conferida à nova via (segunda), uma vez que aquela, referida no inciso II do artigo 123 com esta indicação, não é emitida, tendo em vista a dispensa prevista no parágrafo único do mesmo preceito.

Quanto aos controles oferecidos, não se pode olvidar que a interessada é usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, cuja utilização, com fins fiscais, está disciplinada na Portaria Circular nº 073/94 - SEFAZ, de 24.05.94.

O citado ato determina:
Como os controles propostos pela empresa importam em alteração no sistema em uso, sugere-se a remessa do presente a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para que, uma vez examinados a sua confiabilidade e segurança, autorize, ou não, a sua adoção.

É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário