Art. 620 Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.