Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2019
Assunto:Armazém Geral
Remessa P/ Depósito/Armazém
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rodovia BR ..., Km ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta nos seguintes termos:

A Consulente possui atividade de 52117/01 Armazéns gerais emissão de warrant – a qual recebe direto no Armazém, mercadoria comprada por depositante inscrito no MT. Após o depositante emite uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o Armazém Geral.
Considerando esta operação esta prevista no Art. 619 “Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário este será considerado depositante.”
Considerando ainda que o depositante devera emitir nota fiscal de Remessa simbólica para o Armazém Geral, conforme previsto no Inciso II § 2º, deste mesmo artigo e que esta Nota Fiscal deve seguir as orientações do artigo 613. Que indica que a referida NF deve informar o: I - valor das mercadorias;” (sic).

Ao final, a consulente formula as seguintes questões:
1 – “Há divergência de entendimento sobre qual seria o valor desta mercadoria na NF de remessa simbólica. O valor da NF de compra/transferência emitida pelo fornecedor/remetente para o depositante?” (sic).
2 – “Ou o depositante pode definir novo valor para a mercadoria (baseando-se em custo, ou não incidência de imposto na operação) quando emitir Nota de remessa simbólica?” (sic).

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se tratar-se de operação interna em que mercadoria adquirida por contribuinte mato-grossense, sem transitar fisicamente pelo seu estabelecimento, é entregue diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento da consulente, para armazenamento (armazém geral, depositário) por conta e ordem do adquirente (depositante).

Com isso, considerando o disposto no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, a consulente questiona sobre qual o valor da mercadoria deverá constar na Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo estabelecimento depositante (adquirente da mercadoria).

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 01/07/2016.

No que se refere a operações de remessa de mercadoria para armazém geral e o seu retorno, o art. 5º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), traz previsão de não incidência do ICMS, nos seguintes termos:


Logo, de acordo com o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/2014, o imposto não incide sobre a saída interna de mercadoria destinada a armazém geral para depósito em nome do remetente, bem como no seu retorno ao estabelecimento depositante.

Quanto à emissão de Nota Fiscal, concernente ao caso apresentado pela consulente, o artigo 619 do RICMS/2014 assevera:
O inciso II do § 2º transcrito determina que o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém geral, na forma do artigo 613 do mesmo RICMS, que assim dispõe:
De acordo com o “caput” do artigo 619 transcrito, o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos na legislação e, especialmente, os mencionados nos incisos I a V do mesmo “caput”, ou seja, no presente caso, o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário o estabelecimento depositante (adquirente) e como local de entrega da mercadoria o armazém geral.

Já, o § 1º, inciso I, do citado artigo 619 deixa claro que o armazém geral deverá registrar a Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente (fornecedor), no Registro de Entradas; enquanto o § 2º, inciso I, preconiza que esse mesmo procedimento deverá ser efetuado pelo estabelecimento depositante (adquirente da mercadoria), isto é, registrar essa mesma Nota Fiscal no Registro de Entradas.

Por sua vez, o inciso II do § 2º do mesmo artigo 619 determina que o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém no prazo de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613.

Além disso, o § 3º do artigo 619 prevê que o armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento efetuado por ocasião do registro da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (fornecedor), o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também do artigo 619.

Incumbe informar que, na hipótese de o remetente da mercadoria para o armazém geral ser produtor rural, a regra a ser observada está prevista no artigo 620 do mesmo RICMS/2014:
Pela leitura que se faz do referido artigo 619, não há expressa indicação no sentido de que os valores das Notas Fiscais, referentes à entrega física da mercadoria no armazém geral, efetuada pelo estabelecimento remetente (fornecedor) e o da remessa simbólica efetuada pelo estabelecimento depositante, devam coincidir.

Sem dúvida, a Nota Fiscal emitida pelo remetente tem como primeira finalidade documentar a relação que se estabelece entre si e o destinatário, que, no presente caso, trata-se de venda de mercadoria, tendo em vista a descrição na peça inicial que fala em fornecedor-adquirente.

Nesse contexto, a Nota Fiscal emitida pelo remetente-fornecedor tem como primeira finalidade acobertar a operação da venda da mercadoria que efetuou ao destinatário-adquirente. E é o valor da venda que configura a base de cálculo para fins de tributação, nos termos do artigo 72, inciso I, do RICMS/2014, representando o valor da operação.

Nesta operação está implícita a obrigação de o remetente-fornecedor entregar a mercadoria ao destinatário-adquirente. Porém, por conveniência deste destinatário-adquirente, a mercadoria não lhe é entregue diretamente.

Surge, então, a segunda finalidade da Nota Fiscal emitida pelo remetente-fornecedor: acobertar a entrega da mercadoria ao armazém geral (depositário) por conta e ordem do destinatário-adquirente.

Não há vínculo jurídico estabelecido entre o remetente-fornecedor e o armazém geral-depositário que não o da obrigação de o primeiro entregar e o segundo receber a mercadoria em nome do destinatário-adquirente-depositante, obrigação essa que desaparece com a tradição.

Daí a necessidade da Nota Fiscal emitida pelo adquirente-destinatário-depositante em favor de armazém geral-depositário: acobertar a operação de depósito. Apenas por didática, vale lembrar que a operação de depósito também traz implícita a obrigação de o depositante entregar a coisa a ser depositada.

Portanto, a Nota Fiscal de emissão do remetente-fornecedor, quando considerada sua segunda finalidade, e a Nota Fiscal do adquirente-destinatário-depositante são as duas faces que representam a mesma relação jurídica: a operação de depósito que efetua o destinatário-adquirente-depositante junto ao armazém geral-depositário.

Se são documentos fiscais que representam o mesmo vínculo jurídico, não é admissível que tragam consignados valores da operação diferentes.

Feitas essas colocações, retomam-se as considerações sobre as operações realizadas à luz do RICMS, pontuando-se que, no recebimento físico da mercadoria para depósito, o armazém fica obrigado a efetuar o Registro de Entrada com a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (remetente), e que essa mesma Nota Fiscal também deve ser utilizada pelo depositante (adquirente) para o Registro de Entrada.

Neste caso, entende-se que o valor da mercadoria a ser destacado na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, deve ser o mesmo constante da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor por ocasião da entrega física da mercadoria no armazém geral.

Vale ressaltar que a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, a que alude o inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, visa tão-somente a documentar a saída da mercadoria do estabelecimento depositante para o armazém, sendo que, nesse caso, tendo em vista que tanto o estabelecimento depositante como o armazém geral estão situados em Mato Grosso, a operação é amparada pela não incidência do ICMS, como estabelece o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/2014.

Por fim, ante o exposto, em resposta a questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que o valor da mercadoria a ser destacado na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, deve ser o mesmo constante da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (fornecedor) por ocasião da entrega física da mercadoria no armazém geral.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2019.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora-CRDI/SUNOR