Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2011
Data da Aprovação:04/25/2011
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº061/2011 – GCPJ/SUNOR



....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informando adquirir produto de indústria situada no Estado para revenda, consulta sobre a hipótese de estar obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária em razão do referido imposto não ter sido retido e recolhido pela indústria quando da remessa do produto.

Para tanto, em resumo, a consulente informa que:

1 - é optante do Simples Nacional, e que sua atividade principal está enquadrada na CNAE 4789-0/99-comércio varejista de outros produtos não especificados;

3 - 99% da receita bruta auferida pelo estabelecimento se referem ao comércio varejista de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio, acetileno);

4 - que tal produto é adquirido da empresa ......, inscrita nesta SEFAZ sob o nº .......

Em seguida, fazendo menção ao Decreto nº 2.334/2010, de 18/01/2010, e aos Anexos XIV e XI do Regulamento do ICMS deste Estado, diz entender que o citado fornecedor (......) é sujeito passivo por substituição, e que neste caso deve reter o ICMS referente às subsequentes operações a título de substituição tributária.

Entende, também, que, no caso de o fornecedor não efetuar a retenção supra relatada, o destinatário deve, ao receber em seu estabelecimento os gases industriais, apurar e recolher o ICMS a título de substituição tributária, no dia 20 do 2º mês posterior a efetiva entrada, aplicando no cálculo a MVA de 40%.

Concluindo, questiona se a interpretação e aplicação dos procedimentos tributários acima estão corretos quanto as mercadorias adquiridas do fornecedor ...... na hipótese em que este não efetuar a retenção do ICMS-ST.

É a consulta.

Conforme informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa fornecedora, ......, está estabelecida em Cuiabá/MT, e inscrita como contribuinte sob o nº ....., estando enquadrada na CNAE 2014-2/00-Fabricação de gases industriais.

Assim, tendo em vista que a referida CNAE 2014-2/00 está arrolada no inciso V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica a citada empresa fornecedora obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária na hipótese de venda de produto destinado a revenda no âmbito do Estado, é o que se infere do § 2º do artigo 6º do Anexo XIV:

Na hipótese de o estabelecimento fornecedor (......) não efetuar a retenção e o respectivo recolhimento do ICMS-ST quando da venda do produto, o artigo 4º caput do aludido Anexo XIV do RICMS/MT assevera: Por sua vez, o § 1º do referido artigo 4º, determinada: Quanto ao prazo para recolhimento do imposto, o remetido artigo 435-O-4 dispõe que: No tocante a Margem de Valor Agregada (MVA) a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST, de acordo com o que preceitua o Anexo XIV, tal MVA deve ser aplicada considerando-se a CNAE principal do destinatário.

Neste caso, considerando-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4789-0/99, a MVA a ser computada no cálculo do ICMS-ST é a prevista na Ordem 205 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI, qual seja: 40%.

Por fim, com base em todo o exposto, tem-se a informar que está correto o entendimento apresentado pela consulente sobre a matéria.

Portanto, no presente caso, na hipótese de o estabelecimento industrial (......) deixar de realizar a retenção do ICMS-ST fica a consulente, na condição de destinatária da mercadoria, obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do referido imposto até o dia 20 do 2º mês posterior a efetiva entrada do produto no seu estabelecimento, aplicando-se neste caso a MVA de 40%.

Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Recuperação da Receita Pública para conhecimento-GERP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2011.



Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública