Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2012
Data da Aprovação:02/27/2012
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2012 – GCPJ/SUNOR

......, representada por ..., com endereço na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ...; Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime De Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT para os produtos (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo), com código NCM 7320.1000.

Expõe a Consulente que adquire mercadorias (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00 da empresa ..., situada no estado de Santa Catarina, que efetua a retenção do ICMS Substituição Tributária com margem de lucro de 40%.

Explica que tem dúvidas quanto à forma de tributação das mercadorias, pois as mesmas não estão relacionadas no Anexo XIV do RICMS/MT, e, também por ser optante pelo Simples Nacional cuja carga tributária final é de 7,5%.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) Está correto o entendimento de que o fornecedor (...) pode enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS antecipado, para que ao passar pelo Posto Fiscal seja efetuado o lançamento do imposto com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT diretamente à consulente?

2) Pode a consulente entrar com recursos solicitando que os valores recolhidos a maior a título de ICMS Substituição Tributária sejam abatidos em cobranças futuras?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde .../2007.

Ainda na preliminar, no que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:


(...). (Destacou-se)

Assim, ao contrário do que entende a consulente, pode-se afirmar que as mercadorias mencionadas na presente consulta, (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias constam do item 13.4.19 do Capítulo XIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008):
CAPÍTULO XIII
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010))
(...)
13.4.19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
(...)
Com referência à base de cálculo e à margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária a legislação estabelece que esta será definida conforme preceituado na legislação abaixo:
Portanto, infere-se que a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária, nas operações e prestações interestaduais será de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, conforme o previsto no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT (nova redação dada através do Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010): Posto isso, passa-se ao exame da matéria referente ao benefício de redução da base de cálculo.

Inicialmente, necessário se faz trazer à colação o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, ora questionado pela consulente, verbis: Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados

Portanto, no presente caso, considerando que os produtos adquiridos pela consulente estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Além disso, com fundamento no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, tendo sua vigência e efeitos entre 01/01/2010 e 31/05/2011.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT: Da leitura dos dispositivos acima colacionados deduz-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Outrossim, o lançamento do complemento ICMS Estimativa por Operação será exigido de ofício do destinatário, caso o imposto devido a título de substituição tributária não seja recolhido integralmente pela remetente, conforme o previsto no inciso III do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado. Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o artigo 289 e seguintes das disposições Permanentes e o Anexo XIV do RICMS não foram alterados pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, e, portanto, continua em plena vigência. Contudo, nos casos de não recolhimento integral do imposto pelo substituto tributário, será aplicada a legislação supracitada, ou seja, a diferença do imposto não recolhido será exigida nos moldes do previsto no §3º do artigo 87-J-2 do Regulamento deste Estado.

Por fim, compete salientar que, além da diferença do imposto não recolhido integralmente correspondente ao ICMS Substituição Tributária, caberá a cobrança do ICMS complementar se houver, conforme estatuído nos incisos I e II do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.

Nunca é demais lembrar que, em face da sistemática de recolhimento de imposto prevista nos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, quando da entrada da mercadoria no Estado, será efetuada a apuração da Estimativa por Operação. Assim, se o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST for menor, fica o destinatário obrigado a efetuar o recolhimento da diferença.

Todavia, incumbe informar que, a partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6: Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao questionamento da tributação aplicável às aquisições interestaduais da consulente, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional, cumpre, ainda, destacar que com a edição do Decreto nº 661 de 02/09/2011, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS sofreu alteração em sua redação, fixando nova forma de tributação, conforme se transcreve:
Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Da mesma forma, conforme visto anteriormente o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal.

Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 549, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):
O regime de estimativa simplificado substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, com exceção do estabelecido no §3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, acima transcrito.

Além disso, no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto à SEFAZ de Mato Grosso o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no §3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe: Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1-
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente e com base na legislação acima citada, o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS não se aplica ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente, isto é, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, e, portanto, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados. As aquisições interestaduais efetuadas pela consulente do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00 estão sujeitas à substituição tributária, e, assim, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Portanto, infere-se que até 31/05/2011, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária, será de 40% (quarenta por cento) nas aquisições interestaduais do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, conforme o previsto no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT. Porém, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 18%. Quesito 2-
Como ficou demonstrado no quesito anterior, não se aplica o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT nas aquisições interestaduais do produto (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00, ficando dessa forma prejudicada a resposta ao presente questionamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017


De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública