Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2012 – GCPJ/SUNOR
......, representada por ..., com endereço na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ...; Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime De Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT para os produtos (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo), com código NCM 7320.1000. Expõe a Consulente que adquire mercadorias (molas e folhas de molas, de ferro ou aço da empresa de uso automotivo) com código NCM 7320.10.00 da empresa ..., situada no estado de Santa Catarina, que efetua a retenção do ICMS Substituição Tributária com margem de lucro de 40%. Explica que tem dúvidas quanto à forma de tributação das mercadorias, pois as mesmas não estão relacionadas no Anexo XIV do RICMS/MT, e, também por ser optante pelo Simples Nacional cuja carga tributária final é de 7,5%. Diante das considerações expostas, questiona: 1) Está correto o entendimento de que o fornecedor (...) pode enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS antecipado, para que ao passar pelo Posto Fiscal seja efetuado o lançamento do imposto com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT diretamente à consulente? 2) Pode a consulente entrar com recursos solicitando que os valores recolhidos a maior a título de ICMS Substituição Tributária sejam abatidos em cobranças futuras? É a consulta. Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde .../2007. Ainda na preliminar, no que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011) II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...) (Foi destacado).
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
(Destacou-se).