Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/17/2014
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Veículo Usado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 236/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... /MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma correta de recolher o ICMS diferencial de alíquota na operação interestadual de compra de caminhão e semi-reboque usados.

Informa que pretende adquirir caminhão e semi-roboque usados, cujos NCM são, respectivamente, 87012000 e 87163900, oriundos de outra unidade da Federação e que ambos possuem mais de doze meses de uso. E que a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora estabelecida na unidade da Federação de origem, destinada ao Consulente.

Reproduz o artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, destacando o inciso III do caput, e os parágrafos 1º, 2º e 5º.

Por fim, questiona:
1. É 0% (zero por cento) o ICMS diferencial de alíquota sobre a aquisição de caminhão e semi-reboque, USADOS, em conformidade com o inciso III do artigo 1º, § 1º e § 2º do Anexo VIII do RICMS-MT? ou
2. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota com a base de cálculo reduzida a 20% (vinte por cento), obedecendo ao mesmo tratamento dado nas saídas, estatuído no § 5º do Anexo VIII do RICMS/MT? e/ou
3. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 50 do RICMS/MT, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total das mercadorias destacado na nota fiscal de aquisição?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02 e 0119-9/05, bem como, no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS.

Importa esclarecer que o presente processo consulta foi protocolizado em ..../..../2013 e será analisado conforme a legislação vigente à época.

O Convênio ICM 15/81 com redação dada pelo Convênio ICMS 06/92, autoriza todos os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como, autoriza estender a redução da base de cálculos às saídas de móveis, motores e vestuário usados.

O benefício previsto no referido Convênio está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 .10.1989, no artigo 1º do Anexo VIII, infra:

Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, que tratam da redução da base de cálculo na saída de veículos usados, dentre outros, se infere que há distinção no tratamento tributário dispensado aos veículos automotores e aos reboques e semirreboques.

Diante disto, importa esclarecer que o semirreboque, classificado na posição 8716.39.00 da NCM/SH, destinado ao transporte de cargas, de acordo com Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, Instrução Normativa RFB nº 807/2008, compreende um conjunto de veículos não automóveis, como segue reproduzido:
Ou seja, o semi-reboque adquirido pelo Consulente, NCM/SH 87163900, encontra-se em posição compreendida por um conjunto de veículos não automóveis, para transporte de pessoas ou de mercadorias, concebidos para serem rebocados por outros veículos como: tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc., ou para serem puxados ou empurrados manualmente, empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais. Trata-se de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento, não se enquadra, portanto, no inciso III do caput do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.

Por outro lado, no que se refere ao diferencial de alíquota o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Pela literalidade dos textos legais acima, é de se concluir que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou consumo oriundos de outra Unidade Federativa. Para tanto, o contribuinte recolherá o imposto devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de remessa de produtos, destacado na nota fiscal.

Isto posto, em resposta aos questionamentos do Consulente, informa-se que o imposto referente às aquisições de caminhão e semirreboque oriundos de outra Unidade Federativa será apurado pela aplicação do percentual referente à diferença entre a alíquota interna deste Estado, 17%, e a alíquota interestadual do Estado de origem, sobre o valor da operação, ou o valor de incidência do imposto na origem.

Ou seja, está correta a opção de número 3 da exordial, em que o Consulente questiona se deve recolher o ICMS diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 50 do RICMS/MT, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total das mercadorias destacado na nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública