Texto INFORMAÇÃO Nº 236/2014 – GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ... /MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma correta de recolher o ICMS diferencial de alíquota na operação interestadual de compra de caminhão e semi-reboque usados. Informa que pretende adquirir caminhão e semi-roboque usados, cujos NCM são, respectivamente, 87012000 e 87163900, oriundos de outra unidade da Federação e que ambos possuem mais de doze meses de uso. E que a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora estabelecida na unidade da Federação de origem, destinada ao Consulente. Reproduz o artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, destacando o inciso III do caput, e os parágrafos 1º, 2º e 5º. Por fim, questiona: 1. É 0% (zero por cento) o ICMS diferencial de alíquota sobre a aquisição de caminhão e semi-reboque, USADOS, em conformidade com o inciso III do artigo 1º, § 1º e § 2º do Anexo VIII do RICMS-MT? ou 2. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota com a base de cálculo reduzida a 20% (vinte por cento), obedecendo ao mesmo tratamento dado nas saídas, estatuído no § 5º do Anexo VIII do RICMS/MT? e/ou 3. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 50 do RICMS/MT, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total das mercadorias destacado na nota fiscal de aquisição? É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02 e 0119-9/05, bem como, no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS. Importa esclarecer que o presente processo consulta foi protocolizado em ..../..../2013 e será analisado conforme a legislação vigente à época. O Convênio ICM 15/81 com redação dada pelo Convênio ICMS 06/92, autoriza todos os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como, autoriza estender a redução da base de cálculos às saídas de móveis, motores e vestuário usados. O benefício previsto no referido Convênio está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 .10.1989, no artigo 1º do Anexo VIII, infra: