Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/95-AT
Data da Aprovação:04/07/1995
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Consignação Mercantil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com endereço na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o ..., solicita orientação desta Secretaria quanto aos procedimentos a serem observados em relação às entradas de veículos novos em seu estabelecimento, nas operações que descreve, bem como nas vendas que vier a efetuar:

1 - através das Notas Fiscais ... e ... , a empresa ... , de ... - MG, remeteu, em 22.02.94, à consulente dois veículos novos, em consignação, com valor total indicado de CR$ 12.326.713,22, tendo destacado o ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), porém sem efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária (fls. 03 e 05);

2 - através das Notas Fiscais ... e ... , em 28.02.94, a empresa remetente reajustou o preço dos veículos, mais uma vez, destacando o imposto sobre esta diferença, mas sem a respectiva retenção (fls. 04 e 06);

3 - através da Nota Fiscal nº ..., em 22.02.94, a mesma empresa remeteu à interessada veículo novo em demonstração, destacando imposto pela alíquota interna do Estado de origem (18% - dezoito por cento), também sem retenção do ICMS (fl. 07).

A dúvida da revendedora mato-grossense reside na ausência da aplicação do instituto da substituição tributária em operações com veículos novos, mas cujas remessas são a título de consignação e demonstração.)

No entanto, estas operações ocorreram em fevereiro de 1994, quando ainda vigorava o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, que se transcreve:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.

(...).” (Destacou-se).

Verifica-se, pois, que a substituição tributária, à época, não era imposta, mas sim, opção do substituído.

Em contrapartida, aos contribuintes envolvidos - substituto e substituído - era oferecida carga tributária reduzida, consoante o § 2º da Cláusula terceira do mesmo Convênio, observadas as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 87/93.

Todavia, o próprio Convênio ICMS 132/92 disciplinou os procedimentos pertinentes à opção. Vale reproduzir sua Cláusula décima oitava, em vigor quando das operações:

“Cláusula décima oitava - A opção prevista no § 1º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído;

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º- A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

(...).“ (Sem os negritos no original).

Entretanto, a Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, informou que a remetente não é cadastrada como substituta tributária junto a este Estado (fl. 12), anexando, porém, a cópia da opção apresentada pela interessada relativa à empresa mineira (fl. 13).

Ocorre que a opção foi entregue pela própria empresa mato-grossense, de sorte que não havia amparo para se exigir da remetente que efetuasse a retenção do ICMS na saída do veículo de seu estabelecimento.

Assim, no que pertine às remessas em consignação, os procedimentos são os preconizados no Ajuste SINIEF 2/93, cuja cópia junta-se àpresente.

Ressalta-se, porém, a impossibilidade de se aplicar a redução da base de cálculo, pois esta só é permitida para operações com substituição tributária. Anota-se inclusive que a remetente dos veículos efetuou o destaque do ICMS utilizando como base de cálculo o preço indicado do bem, sem qualquer redução.

O mesmo procedimento - preço integral - servirá como base de cálculo na saída promovida pelo estabelecimento consulente.

Quanto à remessa em demonstração, a ausência de tratamento específico impõe a observância da regra geral de tributação, mais uma vez, afastando-se a substituição tributária. A exemplo da consignação, não pela natureza da operação, mas por não ter sido a opção realizada pelo industrial.

Cita-se, contudo, o equívoco na aplicação da alíquota que, por ser interestadual a operação, deveria ser 7% (sete por cento), estabelecida nas remessas procedentes do Estado de Minas Gerais para o de Mato Grosso.

Desta forma, o aproveitamento do crédito pela destinatária não pode ultrapassar este percentual como estatuído no § 1º do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Dúvida pode surgir quanto à alíquota a ser aplicada na devolução, já que, em sendo interestadual e entre contribuintes do ICMS a operação, a alíquota prevista para Mato Grosso é 12% (doze por cento).

Todavia, tal débito objetiva anular o crédito que se registra na entrada do bem. A adoção da alíquota de 12% (doze por cento) implicaria a penalização da empresa mato-grossense com ônus de 5% (cinco por cento).

Pelo que, em que pese o silêncio da legislação, tem sido admitida a devolução pela alíquota de 7% (sete por cento), com respaldo no princípio de que “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” constituem normas complementares à legislação tributária (artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Por fim, há que se deixar claro que o entendimento aqui discorrido está vinculado à não caracterização do remetente como substituto tributário nas datas em que os veículos foram enviados à consulente.

Cuiabá-MT, 31 de março de 1995.

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário