Texto INFORMAÇÃO Nº 204/2008 – GCPJ/SUNOR ....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros. A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de panificação, enquadrada na CNAE 1091-1/00 e afirma que também está enquadrada como substituta tributária através da Portaria Circular nº 65/92 e Portaria nº 28/2007. Comenta que, dentre outros, industrializa mais basicamente 03 (três) tipos de produtos, a saber: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros. Explica que a maioria da composição do pão sírio é farinha de trigo, com a adição de outros produtos como óleo, margarina, açúcar, sal e fermento; a produção do biscoito de polvilho é composta predominantemente de polvilho, ao qual se adiciona: gordura, sal, ovos, leite e outros; enquanto que no suspiro, a maior parte da receita é composta de açúcar e claras de ovos. Aduz que a maioria dos produtos utilizados como matéria-prima na fabricação dos produtos faz parte da cesta básica ou, além disso, tem o ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, como é o caso do açúcar e da farinha de trigo, por exemplo. Ao final, solicita os seguintes esclarecimentos: a) quanto a apuração do ICMS mensal: A empresa deve destacar o ICMS nas saídas de mercadorias e proceder com a apuração normal do ICMS, considerando o crédito do ICMS nas aquisições de matéria-prima cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária e também procedendo para efeitos de crédito do ICMS, com a redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e em contrapartida procedendo da mesma forma com o débito do imposto? b) Quanto a retenção do ICMS por substituição tributária: A empresa deve proceder a retenção do ICMS por substituição tributária de todos os produtos de sua fabricação? Caso a resposta seja positiva, a retenção deve ocorrer com redução na base de cálculo do pão sírio (a mesma de 58,33% dada ao pão da cesta básica) e o biscoito de polvilho a 41,17%? E quanto ao suspiro, será tributado normalmente ou terá base de cálculo isenta? É a consulta. O regime de substituição tributária, neste Estado, encontra previsão no art. 20 da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, bem como no Anexo XIV do mesmo Estatuto regulamentar que estabelece: