Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:204/2008
Data da Aprovação:10/20/2008
Assunto:Pães
Substituição Trib.- Farinha Trigo
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 204/2008 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros.

A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de panificação, enquadrada na CNAE 1091-1/00 e afirma que também está enquadrada como substituta tributária através da Portaria Circular nº 65/92 e Portaria nº 28/2007.

Comenta que, dentre outros, industrializa mais basicamente 03 (três) tipos de produtos, a saber: pão sírio, biscoito de polvilho e suspiros.

Explica que a maioria da composição do pão sírio é farinha de trigo, com a adição de outros produtos como óleo, margarina, açúcar, sal e fermento; a produção do biscoito de polvilho é composta predominantemente de polvilho, ao qual se adiciona: gordura, sal, ovos, leite e outros; enquanto que no suspiro, a maior parte da receita é composta de açúcar e claras de ovos.

Aduz que a maioria dos produtos utilizados como matéria-prima na fabricação dos produtos faz parte da cesta básica ou, além disso, tem o ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, como é o caso do açúcar e da farinha de trigo, por exemplo.

Ao final, solicita os seguintes esclarecimentos:

a) quanto a apuração do ICMS mensal: A empresa deve destacar o ICMS nas saídas de mercadorias e proceder com a apuração normal do ICMS, considerando o crédito do ICMS nas aquisições de matéria-prima cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária e também procedendo para efeitos de crédito do ICMS, com a redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e em contrapartida procedendo da mesma forma com o débito do imposto?

b) Quanto a retenção do ICMS por substituição tributária: A empresa deve proceder a retenção do ICMS por substituição tributária de todos os produtos de sua fabricação? Caso a resposta seja positiva, a retenção deve ocorrer com redução na base de cálculo do pão sírio (a mesma de 58,33% dada ao pão da cesta básica) e o biscoito de polvilho a 41,17%? E quanto ao suspiro, será tributado normalmente ou terá base de cálculo isenta?

É a consulta.

O regime de substituição tributária, neste Estado, encontra previsão no art. 20 da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, bem como no Anexo XIV do mesmo Estatuto regulamentar que estabelece:

“ANEXO XIV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)

Art.1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
(...)
Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes. Considerando que a consulente está enquadrada na CNAE 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, a qual se encontra arrolada no inciso III do artigo 1º do Anexo XI, os produtos resultantes do seu processo produtivo estão sujeitos ao regime de substituição tributária, vale dizer, todos os produtos que resultarem do seu processo industrial, observadas as exceções previstas no artigo 291 do Regulamento do ICMS, a saber: Com base no inciso III do artigo 291, acima transcrito, as aquisições de produtos para serem integrados no processo industrial, realizados pela consulente, não se submetem ao regime de substituição tributária, todavia, no caso de produtos cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pelo aludido regime, esta poderá se creditar, tanto do imposto normal como do retido.

Dos produtos listados pela consulente, de sua produção, o pão sírio e o biscoito de polvilho estão contemplados com redução de base de cálculo prevista no art. 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS: No que tange à alíquota do imposto, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolidas normas referentes ao ICMS neste Estado, prevê, no seu art. 14, inciso II, alínea “c”, itens 3 e 9, tratamento diferenciado para as operações internas com os produtos: farinha de trigo e pão: Assim sendo, no cálculo do imposto retido por substituição tributária deverão ser aplicados os percentuais de redução de base de cálculo, previstos no art. 7º, incisos I e II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Por outro lado, no aproveitamento do crédito do imposto, deverá ser observada a proporcionalidade da redução de base de calculo, por força do disposto no art. 67, inciso V, do Regulamento do ICMS, in verbis: Já, no que concerne à comercialização do suspiro, a tributação é normal, uma vez que não está contemplado com nenhum tipo de benefício fiscal, cabendo ressaltar que a isenção do ICMS nas operações com ovos, prevista no art. 9º do Anexo VII do RICMS/MT não alcança aquelas que os destinem à industrialização.

Com relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, quando adquiridas em operação interestadual para serem utilizadas como matéria prima, há exigência do pagamento antecipado do imposto na modalidade de ICMS Garantido, conforme dispõe o art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/10/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública