Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/19/2015
Assunto:Diferimento
Remessa P/ Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à remessa e retorno interestadual dos produtos industrializados para conclusão do processo de industrialização.

A consulente informa que dentre as atividades desenvolvidas está a fabricação de peças do vestuário em série.

Expõe que haverá a necessidade de se proceder à conclusão do processo de fabricação na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, local para o qual as peças serão remetidas, após terem sido confeccionadas, para que sejam lavadas e embaladas, através da terceirização deste serviço, em razão de não existirem empresas que desenvolvam estas atividades na região próxima da fábrica (...).

Diante dos fatos expostos, efetua os seguintes questionamentos:
1 – Como a empresa deverá proceder para a remessa das peças prontas para a cidade de Goiânia, onde será concluído o processo de fabricação, com a lavagem e embalagem das peças?
2 – sobre a nota fiscal de simples remessa emitida para o envio das peças para acabamento em outra UF será destacado ICMS? Se sim, qual será a base de cálculo e o índice do ICMS?
3 – Este ICMS, caso seja destacado, poderá ser aproveitado pela empresa?
4 – Como a empresa para a qual as peças foram enviadas deverá proceder para a devolução dos lotes após a conclusão da fase produtiva?
5 – o retorno das peças de Goiânia para ... será tributado? Se sim, qual será a base de cálculo e o índice do ICMS?

É a consulta.

De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), sendo que consta, dentre as atividades secundárias, a confecção de peças do vestuário, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Em análise à situação consultada, cumpre esclarecer que a operação a ser realizada pela consulente, qual seja, a remessa de produto para lavagem e acondicionamento em embalagem, constitui industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, conforme a definição de industrialização contida no art. 4º, inc. IV, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta o imposto sobre produtos industrializados –IPI, conforme se transcreve a seguir:
Dessa forma, o envio dos produtos para conclusão do processo de fabricação constitui remessa para industrialização por encomenda, para a qual há previsão de diferimento do imposto nos termos do art. 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, que dispõe:
De forma que, se atendidos os requisitos do art. 29 e seguintes do RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída, conforme o texto regulamentar acima reproduzido.

Assim, as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias e, desde que atendidos os demais requisitos da citada norma, são abrigados pelo diferimento.

No caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo de industrialização. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 29 acima nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 72, inciso XIII, do RICMS, infra:

Em síntese, como as operações são interestaduais, o diferimento só alcança as saídas e o retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; todo valor acrescido pelo serviço prestado ou mercadorias empregadas serão tributadas normalmente.

Cabe ainda ressaltar que a referida operação não está sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõe o art. 158, § 6º, inc. IV, do RICMS/MT:
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1) A operação será amparada pelo diferimento do imposto, desde que o documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 29 e seguintes do RICMS/MT.

2) Na operação de remessa para industrialização por terceiros, desde que respeitado o prazo de 300 dias para retorno dos produtos conforme previsão no § 4º do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, não haverá destaque do ICMS, mas sim a indicação de que a operação está amparada pelo diferimento previsto naquele dispositivo.

3) Sim. Em regra, pelo princípio da não-cumulatividade o imposto destacado no documento fiscal pelo remetente, ressalvadas as vedações previstas na legislação, poderá ser aproveitado pelo destinatário de mercadorias.

4) O estabelecimento industrializador deverá, no retorno dos produtos, proceder na forma indicada no artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito.

5) Conforme estabelece o inciso II do artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT, o estabelecimento industrializador, quando proceder o retorno dos produtos industrializados, deverá efetuar o destaque do valor do imposto somente sobre a parcela do valor cobrado do encomendante, que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Na operação consultada, a alíquota do imposto a ser aplicada será a interestadual para contribuinte do ICMS, que no caso de mercadorias advindas do Estado de Goiás é de 12%.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
De acordo: FTE


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício