Texto INFORMAÇÃO Nº 166/2009 – GCPJ/SUNOR ...., pessoa física, residente na ..., portador do CPF nº ...., formulando a presente consulta em seu nome, solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário conferido por este Estado nas remessas de produtos reciclados (acumuladores elétricos) para ser utilizado por contribuinte mato-grossense como matéria prima ou para revenda. Para tanto, em resumo, expõe os seguintes fatos: “O fato cinge-se a remessa de acumuladores elétricos para empresas situadas nesse Estado”. “Há dúvidas sobre o tratamento tributário nesse caso, se há ou não o recolhimento do ICMS, já que o produto não se encaixa na determinação legal, conforme entendimento do consulente, tendo em vista tratar-se de resíduo, pois não tem capacidade de fornecer energia”. “Salienta-se que a mercadoria remetida é produto de RECICLAGEM”. “Isto porque, os acumuladores elétricos são nitidamente produtos reciclados. Todo o material da bateria usada é reaproveitado para a feitura do novo produto”. Em seguida, a consulente descreve o processo de reciclagem pelo qual é submetida uma bateria usada até a fabricação de uma semi-nova, e faz os seguintes comentários: “É fato que esses acumuladores recuperados não são novos, já que a matéria utilizada é reciclada, o contrário seria permitido se se extraísse da natureza os seus componentes para a fabricação de bateria.” “pretende com a presente consulta informações sobre o tratamento tributário desse produto reciclado, já que entende que deve ser aplicada a legislação relativa a remessa para industrialização, incidindo o tributo apenas sobre os materiais novos empregados na fabricação dos acumuladores.” Ao final, solicita a seguinte informação: 1. tendo em vista que os acumuladores elétricos (baterias) não são produtos novos, mas reciclados, tendo em vista o total reaproveitamento de materiais, os quais são recuperados implicando na feitura de novas baterias, solicita esclarecimentos sobre a aplicabilidade da legislação tributária, deste Estado, quanto a remessa de tais produtos reciclados, já que conforme anteriormente exposto, entende não ser hipótese de incidência do ICMS; 2. Caso seja hipótese do ICMS, requer informações de como proceder ao transportar o produto reciclado, a fim de não recair em ilícitos tributários. Foi anexado ao processo pela consulente fluxograma e fotos do processo de reaproveitamento de resíduos de indústrias de acumuladores elétricos automotivos (fls. 7 a 11). É a consulta. Preliminarmente, convém esclarecer que a forma como os fatos foram narrados pelo consulente deixa dúvida quanto à operação realizada. Embora em um dos parágrafos o consulente tenha externado seu entendimento de que no presente caso deva ser aplicada a legislação relativa a remessa para industrialização, pelo que se extrai da consulta como um todo, não parece ser esta a operação realizada, ou seja, industrialização por conta e ordem de terceiros (por encomenda), até porque o consulente em nenhum momento faz menção a hipótese de retorno do produto industrializado. Entretanto, para que a consulta não fique sem resposta, essa será respondida considerando-se a possibilidade da ocorrência das seguintes operações: 1º) venda de bateria automotiva “usada” (acumuladores elétricos automotivos) para contribuinte mato-grossense para que esse a utilize como matéria prima, num processo de desmonte e reaproveitamento das peças que a compõe, para a fabricação de uma bateria semi-nova, decorrente do processo de reciclagem; 2º venda de bateria semi-nova, originária de processo de reciclarem feito pelo remetente, para revenda pelo contribuinte mato-grossense. No primeiro caso, sendo a bateria, mesmo usada, utilizada como matéria prima pelo contribuinte mato-grossense para fabricação de nova bateria oriunda desse processo, nesta situação, a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL quando da entrada do produto no Estado, cabendo ao contribuinte mato-grossense o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 435-L, inciso I, e § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89: