“Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar peio estabelecimento transmitente.”
“Art. 95 - Nas vendas a ordem ou para a entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
(...)
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por oca siso da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vende dor emitirá. Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, alem dos requisitos exigidos, como natureza da operação, ‘Remessa - Entrega Futura’ o numero, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
(...)
§ 5º - O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado ate a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.
§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento.”