Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/95-AT
Data da Aprovação:01/17/1995
Assunto:Documento Fiscal
Pemuta de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, ... , Setor Industrial, Lucas do Rio Verde-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - a contribuinte fornece leitões com contrato de permuta por suíno cevado, adotando os procedimentos infra para acobertar a operação:

a) emite nota fiscal série única de venda (5.11) pelo fornecimento do leitão, ao tempo que celebra o contrato de permuta, dentro das formalidades legais, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada (Série E-1), de compra para recebimento futuro (1.99);

b) quando do recebimento do animal cevado, emite Nota Fiscal de Entrada (Série E-1), para acobertar a entrada efetiva (1.12), diminuindo a divida em quilogramas;

2 - indaga, então, se esta correto o procedimento.

Para que se responda a duvida suscitada, é preciso antes que se busque a prelação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no que se refere a função dos documentos fiscais que se evidenciam:

1. Nota Fiscal

2. Nota Fiscal de Entrada
3. Nota Fiscal de Produtor
Para melhor elucidar a matéria, e de se reproduzir ainda o disposto no artigo 20 do mesmo Regulamento:
Trata-se a operação em tela de permuta de mercadorias, ainda que a entrega por uma das partes venha a ocorrer em momento futuro.

Assim, há dois polos promovendo, ou obrigando-se a promover, saídas de mercadorias. Todavia, o procedimento que adota a consulente olvida os documentos fiscais relativos as operações praticadas pelo outro contratante, devendo, por isso, ser revisto.

Tendo em vista que os documentos que emitem o produtor primário e aquele comparado a estabelecimento comercial ou industrial não são os mesmos, e de se verificar se o segundo contratante e pessoa física ou pessoa jurídica.

I - em sendo o contratante pessoa jurídica:

a) a consulente emitira Nota Fiscal de Venda (5.11), para acobertar as saídas dos leitões;

b) o segundo contratante emitira, facultativamente, Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura, para “Simples Faturamento” (5.99), relativo ao peso que se compromete a entregar;

c) a cada entrega efetiva, o segundo contratante emitira Nota Fiscal de “Remessa - Entrega Futura”, acobertando a quantidade de peso dos animais que se entrega.

OBSERVAÇÃO recomenda-se a leitura do artigo 95 e seus §§ 2º, 5º e 6º, transcrito quanto a emissão dos documentos fiscais referentes a venda para entrega futura.

II - em sendo o contratante pessoa física:

a) a consulente emitira Nota Fiscal de Venda (5.11) para acobertar as saídas dos leitões;

b) o segundo contratante poderá providenciar junto a Exatoria Fiscal de seu domicilio a emissão de Nota Fiscal de Produtor referente a Venda para Entrega Futura, para “Simples Faturamento”(5.99), relativo ao peso que se compromete a entregar;

c) a cada entrega efetiva:

1 - o segundo contratante devera providenciar junto à Exatoria Estadual emissão de Nota Fiscal de Produtor, tendo como natureza da operação “Remessa - Entrega Fatura”, acobertando a quantidade de peso dos animais que se entrega e fazendo remissão ao documento fiscal de que trata a alínea “b”, se houver;

2 - a consulente emitira. a Nota Fiscal de Entrada correspondente.

OBSERVAÇÃO: a Nota Fiscal de Produtor hoje integra o Documento Fiscal NF-3 “Série Única”.

São os procedimentos a serem adotados pela consulente, que deve, inclusive, regularizar os atos praticados ao seu arrepio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, com os benefícios da espontaneidade.

Após, ficara a empresa sujeita a lançamento de ofício.

Por fim, é de se ressalvar que a informação que se presta restringiu-se a operação consultada, qual seja, a permuta, como indicada pela empresa.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributaria, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário